Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0047291-85.2025.8.17.2001

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0047291-85.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais restará sob condição suspensiva, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047291-85.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251535580 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo procedimento comum, ajuizada por MADJA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA VIDAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora sustentou, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida pela contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando desconhecimento dessa modalidade e ocorrência de descontos sucessivos em seus proventos que não amortizavam o saldo devedor (ID 210893860, p. 3). Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a anulação ou conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado convencional, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 210893860, p. 3). Instada a se manifestar acerca do pedido liminar, a instituição financeira demandada apresentou manifestação contrária à concessão da tutela de urgência (ID 210575097, p. 2-5). Posteriormente, o banco réu ofereceu contestação tempestiva (ID 210893860, p. 1-19). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e a falta de interesse processual pela inexistência de prévia reclamação administrativa (ID 210893860, p. 3-6). Em sede prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal/quinquenal e a decadência quadrienal do direito potestativo de anular o negócio jurídico por vício de consentimento (ID 210893860, p. 6-8). No mérito, defendeu a plena validade e legitimidade da avença de cartão de crédito consignado formalizada em 03/03/2011 sob o nº 50687036 (ID 210893860, p. 8). Demonstrou a efetiva disponibilização de valores mediante TEDs para conta de titularidade da autora e comprovou o uso reiterado do cartão físico para compras no comércio em geral (ID 210893860, p. 8-11), acostando planilha evolutiva analítica (ID 210575115, p. 2-34) e comprovantes de transferências bancárias (ID 210893864, p. 2-21). Defendeu a inexistência de dever de indenizar ou restituir valores e, subsidiariamente, postulou a compensação das quantias creditadas, pugnando ainda pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé (ID 210893860, p. 16-19). Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a composição restou infrutífera (ID 231719811, p. 2). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 238925569, p. 1), a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra (ID 240670415, p. 1-5). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 247907823, p. 1-2). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para o equacionamento integral da controvérsia, mostrando-se prescindível a produção de outras provas. 2.2. Questões Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição fática compreensível, causa de pedir delimitada e pedidos correlatos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o ajuizamento da demanda à prévia provocação ou ao esgotamento das vias administrativas perante o fornecedor, mormente quando a apresentação de contestação com defesa de mérito caracteriza a pretensão resistida. 2.3. Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência Quanto à alegação de prescrição e decadência, cumpre destacar que a relação jurídica material em exame ostenta natureza consumerista, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). No tocante à pretensão indenizatória por falha na prestação dos serviços (fato do serviço), incide o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se renova a cada desconto indevido na modalidade de prestação de trato sucessivo. Por sua vez, a pretensão voltada à repetição de indébito de natureza contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil. No que tange à decadência, ainda que se aventasse o transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil para a anulação estrita do negócio jurídico por vício de consentimento, a petição inicial veicula pedidos autônomos de índole revisional, repetição de indébito e reparação por danos morais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, afasta-se a extinção prematura do feito para permitir o enfrentamento do mérito da pretensão autoral. 2.4. Mérito A controvérsia central reside em averiguar a regularidade e a validade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como perquirir a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação ou ato ilícito imputável ao banco réu que justifique a desconstituição do débito, repetição de valores e reparação moral. O Código de Defesa do Consumidor assegura expressamente ao contratante a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos do artigo 6º, inciso III. Por sua vez, o artigo 14, § 3º, inciso I, da referida norma estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado civilmente quando provar a inexistência de defeito na prestação do serviço. No caso vertente, conquanto a parte autora alegue ter sido induzida em erro ao acreditar que formalizava um contrato de mútuo feneratício consignado convencional, o acervo fático-probatório coligido aos autos desconstitui a versão autoral de forma cabal. Com efeito, a instituição financeira demandada desincumbiu-se plenamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A planilha evolutiva detalhada demonstra a emissão do cartão nº 4027.0291.5501.6785 e suas renovações (cartões com finais 3577, 1339 e 4351), vinculado ao Contrato nº 50687036 (ID 210575115, p. 2-34; ID 210893860, p. 8). Restou comprovado que a demandante realizou saques sucessivos transferidos para sua conta corrente perante o Banco do Brasil (Agência 0934, Conta Corrente 107581) e perante o Banco 336 (Agência 1, Conta 31592686), em operações devidamente documentadas por meio de comprovantes de transferências eletrônicas disponíveis: R$ 700,00 em maio de 2016 (ID 210893864, p. 2); R$ 337,93 em maio de 2016 (ID 210893864, p. 2); R$ 538,06 em junho de 2016 (ID 210893864, p. 3); R$ 854,80 em 26/08/2021 (ID 210893864, p. 4-5); R$ 1.338,96 em 22/10/2021 (ID 210893864, p. 6-7); R$ 572,69 em 20/12/2021 (ID 210893864, p. 8-9); R$ 2.728,60 em 13/12/2022 (ID 210893864, p. 10-11); R$ 413,52 em 27/04/2023 (ID 210893864, p. 12-13); R$ 1.354,53 em 08/05/2023 (ID 210893864, p. 14-15); R$ 899,22 em 13/10/2023 (ID 210893864, p. 16-17); R$ 789,46 em 07/11/2023 (ID 210893864, p. 18-19); e R$ 607,09 em 26/12/2023 (ID 210893864, p. 20-21). Mais do que o mero recebimento dos valores provenientes de saques complementares, as faturas mensais anexadas ao feito atestam a utilização contínua, voluntária e rotineira do cartão plástico para aquisições no comércio varejista, serviços de transporte e plataformas digitais. Constatam-se pagamentos e compras em estabelecimentos como Mercadinho Dois Irmãos, Sttyllo Supermercados, Supermercado Arco-Íris, Bompreço, Posto de Combustíveis, Magazine Luiza, Netflix, Apple iTunes, Uber, iFood, Ebanx Spotify e Mercado Livre (ID 210575115, p. 2-14, 30). Ademais, verifica-se que a autora realizava adimplementos parciais por ficha de compensação bancária em montantes substanciais para além do desconto do valor mínimo em contracheque, tais como R$ 600,00 em 25/04/2016 (ID 210575115, p. 2), R$ 1.450,00 em 02/06/2016 (ID 210575115, p. 3), R$ 800,00 em 17/08/2016 (ID 210575115, p. 4), R$ 500,00 em 05/10/2016 (ID 210575115, p. 5), R$ 2.408,18 em 05/01/2018 (ID 210575115, p. 10), R$ 3.840,77 em 11/08/2022 (ID 210575115, p. 25) e R$ 4.914,35 em 08/01/2024 (ID 210575115, p. 29). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou o entendimento no sentido de que o recebimento do plástico e sua reiterada utilização para compras e saques demonstram a inequívoca ciência da modalidade contratual avençada, afastando a alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação: Ementa: Apelação Cível n. 0162895-02.2022.8.17.2001* Apelante: José Martins Pereira Apelado: Banco BMG Relator: Des. Eduardo Sertório EMENTA: Direito do consumidor. Cartão de crédito consignado. Contrato apresentado pelo banco. Utilização do cartão para compras. Ausência de falha no dever de informação. Validade do contrato. Apelo não provido. 1. Consumidor busca declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, que alega ser abusivo e ter firmado pensando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Sentença de improcedência dos pedidos. 2. O contrato em questão, cartão de crédito consignado, consiste na emissão de um cartão de crédito por meio do qual o consumidor pode realizar dois tipos de despesa: compras e saques. O “saque”, que também pode ser realizado em terminal de autoatendimento, é comumente disponibilizado na conta do consumidor no momento da contratação, como se um empréstimo convencional fosse. A diferença é que as faturas - potencialmente compostas por compras e saques - são pagas de duas formas: o mínimo por meio de desconto consignado nos proventos do consumidor; o restante via pagamento direto. 3. A utilização habitual do cartão de crédito para compras pelo consumidor faz prova de que recebeu o plástico e corrobora a ciência inequívoca da modalidade pactuada pela parte autora, qual seja, contrato de cartão de crédito com autorização para desconto de mínimo da fatura em folha de pagamento. 4. Apelo não provido. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0162895-02.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de José Martins Pereira, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator 37 (APELAÇÃO CÍVEL 0162895-02.2022.8.17.2001, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 17/11/2023, DJe ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a validade da contratação diante da manifestação concludente da vontade do consumidor na utilização das funcionalidades do cartão: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) APELAÇÃO Nº 0000208-41.2023.8.17.2390 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha APELANTE: JOSEFA MARIA ADRIANO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. José Severino Barbosa EMENTA: APELAÇÃO.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FATURAS COMPROVANDO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por JOSEFA MARIA ADRIANO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cachoeirinha nos autos da ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e repetição de indébito nº 0000208-41.2023.8.17.2390, movida pela apelante em face do recorrido, BANCO BRADESCO S/A. II. Questão em Discussão A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos descontos e da contratação do empréstimo na modalidade RMC, visto que a parte autora aduz que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas que lhe foi concedido um cartão de crédito consignado. Ou seja, no bojo da exordial, a autora admite a contratação em questão, mas disse que achava ser o caso de mero empréstimo consignado e não cartão RMC. III. Razões de Decidir Ainda que se possa ventilar eventual abusividade em um contrato dessa natureza, isso não pode se dar de forma automática, ou mesmo de ofício por parte do julgador (Súmula n. 381, STJ), cabendo à parte interessada demonstrar, com a devida exatidão, onde a contratação se mostra contrária à lei, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Ademais, a despeito da alegação de que não solicitou o cartão, o autor optou por aderir aos seus termos no momento em que solicitou o desbloqueio e efetuou compras. Consta dos autos inúmeras faturas, nas quais se verifica a utilização do cartão. Considerando as provas produzidas, conclui-se pela ciência e aceitação tácita das condições pactuadas. IV. Dispositivo e Tese Apelação cível não provida. Ausência do contrato. Faturas comprovando a efetiva utilização do cartão. Anuência tácita. Tese de julgamento: “A utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor, evidenciada por faturas emitidas e não contestadas, caracteriza a anuência tácita às condições contratuais pactuadas, ainda que o contrato formal não tenha sido juntado aos autos”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº0000208-41.2023.8.17.2390, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru/PE, data da assinatura digital JOSÉ SEVERINO BARBOSA Desembargador Relator (12) (APELAÇÃO CÍVEL 0000208-41.2023.8.17.2390, Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), julgado em 19/12/2024, DJe ) A conduta da requerente, consistente em utilizar reiteradamente o cartão de crédito para compras e solicitar sucessivos saques complementares ao longo de anos, configura comportamento concludente e aceitação tácita dos termos contratuais, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), positivados no artigo 422 do Código Civil. A perpetuação do saldo devedor decorreu exclusivamente da dinâmica de utilização do crédito rotativo pela própria consumidora, que efetuava novos lançamentos, compras e saques de forma contínua, optando reiteradamente pelo pagamento do valor mínimo consignado em folha sem amortizar a integralidade da fatura. Não restando configurada qualquer conduta ilícita, vício de vontade ou falha na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira ré, a improcedência integral dos pleitos de anulação/conversão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais é medida que se impõe. Por fim, não se vislumbra dolo processual qualificado apto a justificar a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, traduzindo a pretensão mero exercício do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais restará sob condição suspensiva, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. P. R. I. RECIFE, 01/09/2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047291-85.2025.8.17.2001