Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037246-90.2024.4.01.3400 SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum na qual a autora objetiva, em suma, a procedência dos pedidos para: i) afastar as Portarias do MEC que estabelecem critérios para acesso ao FIES; ii) conceder o financiamento estudantil para a autora. É o relatório necessário. Decido. Primeiramente, destaca-se que o E. TRF1, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaque nosso) Sendo assim, nota-se que as restrições previstas nos atos infralegais com o fito de seleção de estudantes para a obtenção do financiamento estudantil pelo FIES, bem como para transferência de curso mediante a realização de aditamento do contrato não extrapolam nem vai de encontro com o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. O legislador atribuiu ao Ministério da Educação a responsabilidade de estabelecer regulamentos sobre as regras de seleção dos estudantes elegíveis para financiamento, levando em consideração a renda familiar per capita e outros critérios (conforme o art. 3º, inc. I, §1º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017). As normas para a oferta de vagas foram detalhadas pela Portaria MEC nº 209, de 2018, e posteriormente alteradas pela Portaria MEC nº 535, de 12/06/2020. O Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, sendo que os contratantes, tanto a instituição de ensino, quanto os alunos, devem ter plena ciência de todas as suas regras. Dessa forma, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste. Destaco que a Portaria nº 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, regulamentou o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e estabeleceu os requisitos necessários para que o estudante possa concorrer ao financiamento. Dentre esses requisitos, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sendo que as notas dos candidatos são classificadas em ordem decrescente para a vaga em que se inscreveram, conforme disposto no art. 38: Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. Assim, não tendo a parte autora obtido nota suficiente no ENEM para preencher o requisito previsto no art. 38 e ocupar uma das vagas fornecidas pela Instituição de Ensino Superior, não possui o direito de firmar o contrato de financiamento. Também não se pode desconsiderar que as instituições de ensino não são obrigadas a participar do programa FIES, nem tampouco a disponibilizar um número ilimitado de vagas para seus alunos. É necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. Vale destacar que as normativas relacionadas a essa questão utilizam o termo "até", referindo-se a um percentual do total de vagas ofertadas, mediante aprovação em processo seletivo próprio. Ademais, o número de vagas oferecido por cada instituição é de conhecimento prévio e pleno dos alunos interessados, sendo informado de forma clara por meio do edital ou do sistema de inscrição. Por fim, não se pode perder de vista que a isonomia pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, assim como aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições. Este é um pressuposto que visa, assim, à equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais. Assim sendo, o princípio da isonomia deduz as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias. E a seleção para o FIES supõe que cada grupo de preferência possui um número de vagas disponíveis e, para classificar os candidatos, o sistema verifica a prioridade indicada entre as três opções de curso, de turno e de local de oferta escolhidos. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Custas iniciais não recolhidas. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Datada e assinada eletronicamente.