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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000239-59.2022.8.17.8222

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000239-59.2022.8.17.8222
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte exequente, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: [email protected], CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000239-59.2022.8.17.8222 EXEQUENTE: SUELLEN MARIA DOS SANTOS RAMOS EXECUTADO(A): CAROLYNE MIRELLY DE FRANCA, MARIA DAYSE PINTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente atravessou petição para requerer a desistência. Como cediço, inexistindo embargos do devedor, a desistência da pretensão executiva é uma faculdade do credor, cuja consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte exequente, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a intimação, arquive-se dado assente à ausência de interesse recursal. Paulista, 11 de setembro de 2026 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito