Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0013525-09.2024.8.17.3090 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: Robson José de Lima Réu: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, promovida por Robson José de Lima, qualificado nos autos e devidamente assistido por advogado, em face de Banco do Brasil S.A., também já qualificado e assistido por advogado. Em sua inicial de (ID 176611846), a parte autora alega, em síntese, que trabalhou como funcionário público e, ao se aposentar, sacou quantia ínfima no seu PASEP. Informa que procurou o Banco do Brasil e solicitou extrato detalhado da sua conta, após o que tomou conhecimento de que houve malversação dos recursos depositados em seu nome. Aponta que os valores perseguidos na presente ação dizem respeito àqueles contidos nas contas entre os anos de 1988 a 1994. Pede que o banco réu seja compelido a exibir as microfilmagens e os extratos de sua conta. Diante de todo o narrado, requer que o requerido seja condenado a lhe restituir os valores indevidamente subtraídos, acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pede o deferimento da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda a inicial, a fim de que fossem juntados os contracheques dos meses referentes aos desfalques alegados (ID 177157249). Devidamente citado, o réu apresentou resposta (ID 194517741). Impugna a justiça gratuita e o valor da causa. Suscita preliminares de incompetência do juízo e litisconsórcio passivo necessário com a União e ilegitimidade passiva ad causam. Levanta prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, aponta a inexistência de danos materiais indenizáveis. Discorre sobre a evolução histórica e a legislação aplicável ao PASEP. Diz que as cotas do PASEP só foram alimentadas até 30/06/1989 e que, desde então, não houve mais aportes ao fundo por determinação constitucional. Explica que os índices de correção foram aplicados de acordo com os critérios legais e as determinações do conselho diretor. Aponta equívoco nos cálculos e nas expectativas do autor. Relata que os valores retidos em conta foram incorporados e pagos através da folha de pagamento do autor e, por fim, no momento de sua aposentadoria. Ressalta que não houve saques indevidos ou malversação dos recursos e não há dano material ou moral a ser indenizado. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Intimado, o autor ofereceu réplica (ID 201011332). As partes foram intimadas a se manifestar acerca do julgamento dos temas repetitivos nº 1.300 e 1.387 do STJ, bem como a juntar os contracheques relativos aos meses em que houve movimentos de saque sob a rubrica “FOPAG” (ID 233369440). A parte autora peticionou ao ID 240754829. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Em que pese o autor tenha formulado pedido de perícia contábil, tenho por bem indeferi-lo, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Isto porque a diligência é desnecessária, uma vez que prova documental juntada já é suficiente à resolução da lide, conforme ficará demonstrado na fundamentação. Outrossim, a perícia contábil não deve se destinar a fazer prova do fato constitutivo do direito do autor, a exemplo do recebimento dou não de valores pagos em contracheque ou conta, mas a esclarecer questões técnicas de natureza contábil, que demandem conhecimento específico de profissional habilitado. Por fim, importa ressaltar que o tema deve ser resolvido à luz da distribuição do ônus da prova imposta pelo tema nº 1.300 do STJ, havendo as partes sido intimadas a se manifestar e juntar os documentos necessários. PRELIMINARMENTE Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Foi deferido ao autor o gozo dos benefícios da justiça gratuita. O demandado, em sua contestação, impugna o pleito, ao argumento de que o autor goza de boa condição econômica, capaz de dar conta das despesas processuais. Vejamos. A assistência judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, que se concretiza pela declaração do interessado no sentido de que não reúne condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo para o sustento próprio e o de sua família. O magistrado, contudo, poderá indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que infirmem a condição de insuficiência de recursos. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 99, caput e §§2º a 4º, do diploma legal citado: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso dos autos, não vislumbro elementos nos autos que afastam a presunção de incapacidade financeira gerada pela própria declaração do autor. Diante da inexistência de elementos que infirmem tal presunção, mantenho o deferimento da justiça gratuita. Da ilegitimidade passiva ad causam, do litisconsórcio passivo com a União e da incompetência material. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., de litisconsórcio passivo necessário com a União e da incompetência material do juízo, tenho que não merecem acolhida. Na espécie, a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito à suposta má gestão de recursos do PASEP – de titularidade de servidor público –, e não, à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União. Nessa ordem de ideias, a responsabilidade pela aplicação incorreta dos índices de correção e atualização sobre os valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I - Agravo de instrumento interposto à decisão prolatada nos autos de Ação Ordinária, que declarou a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, para processar e julgar o feito em relação ao Banco do Brasil S/A, que figura como Réu. II - A pretensão de indenização por danos morais e materiais diz respeito a alegados saques indevidos em conta bancária do PASEP, não se cogitando de questão atinente a recolhimento, razão pela qual a União fora excluída do polo passivo, conforme a orientação do TRF5 em hipóteses afins. III - Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TRF5, PROCESSO: 08022408820164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 09/05/2017, PUBLICAÇÃO:) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO GESTOR: BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu a petição inicial de ação ordinária objetivando pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a constatação de que houve saque indevido do seu PASEP e o banco réu não forneceu extrato completo de sua conta do PASEP, para verificação da fraude ocorrida. 2 - A decisão está amparada no art. 295, II, c/c art. 267, VI, ambos do CPC, ante o entendimento de existência de carência de ação em relação à União Federal, sendo esta parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, e restando a demanda a ser proposta unicamente contra o Banco do Brasil, a competência não é da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual Comum, tendo determinado a remessa dos autos, por mídia CD ROM, para o Fórum da Comarca do Recife. 3 - Consoante entendimento jurisprudencial, de fato, a decisão que declara a incompetência da Justiça Federal, remetendo os autos à Justiça Estadual, tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação. 4 - No caso, embora se trate de procedimento judicial eletrônico, o processo principal foi remetido para a Justiça Estadual, em Pernambuco, em mídia CD ROM, para redistribuição a uma das varas competentes na Comarca do Recife/PE, não tendo a decisão caráter terminativo da ação. Tratando-se de decisão interlocutória, afastada fica a preliminar de erro grosseiro na interposição do presente recurso, por ser o agravo de instrumento o recurso cabível ao caso. 5 - A causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a saques indevidos e má gestão de recursos do PASEP, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores. 6 - O pedido exordial não tem qualquer relação com a UNIÃO a justificar a sua presença no polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida. 7 - Agravo de Instrumento improvido. (TRF5, PROCESSO: 08010659320154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 15/10/2015) Ausente a imputação de ato lesivo à União, não detém esta legitimidade passiva ad causam para responder à demanda, devendo o feito ser processado nesta justiça comum estadual. Por fim, importa salientar que a matéria se encontra consolidada através da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese, no âmbito do Recurso Repetitivo nº 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Afasto, portanto, as preliminares arguidas. PREJUDICIALMENTE Da prescrição. Levanta a requerida prejudicial de prescrição decenal da pretensão de ressarcimento do autor. Sem razão. A despeito do entendimento pessoal deste julgador, a jurisprudência vinculante do STJ firmou as seguintes teses, no âmbito dos Recursos Repetitivos nº 1.150 e 1.387: Tema nº 1.150 ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema nº 1.387 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso dos autos, tal marco temporal ocorreu apenas em 13/03/2017 (ID 194517745), dia em que o autor se aposentou, há menos de dez anos do ajuizamento da ação. MÉRITO A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Convém trazer a lume o texto da Constituição de 1988 que vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que aderiram até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. No momento de se aposentar, teria o autor direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, sendo sua conta anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Feita esta introdução, a controvérsia central desta ação reside na legitimidade das subtrações financeiras efetuadas na conta PASEP do autor e na atribuição da responsabilidade probatória acerca do destino destes valores. A matéria probatória aplicável à espécie foi exaustivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, cuja tese restou assim ementada e transcrita: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, sob a ótica deste precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), a análise do acervo probatório deve ser fracionada consoante a natureza das rubricas impugnadas. No caso em análise, o exame do extrato geral da conta e da transcrição das microfichas de IDs 194517745 e 194517747 revela somente a existência de movimentos do tipo “PGTO RENDIMENTO FOPAG” no período de 1988 a 1994, segundo delimitado na própria inicial do autor. Para estas modalidades de saque, a alínea "a" da tese fixada no Tema 1.300/STJ, impõe ao autor o dever processual de anexar à petição inicial os seus contracheques correspondentes aos exatos períodos das deduções na conta PASEP para demonstrar o efetivo não recebimento/crédito salarial, bem como os extratos de sua conta corrente, a fim de comprovar a ausência de recebimento dos valores. Considerando que a parte autora não colacionou tais documentos indispensáveis à comprovação do fato constitutivo de seu direito na oportunidade processual adequada (art. 434, CPC), operou-se a preclusão consumativa. Ausente a prova que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), é impositiva a improcedência do pedido de restituição quanto a estas rubricas. Por fim, ressalto que foram conferidas múltiplas oportunidades ao autor para se desincumbir de seu ônus probatório, havendo se limitado a juntar contracheques de meses esparsos em que não houve o referido movimento (ID 240754829). Improcedência que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o mérito deste processo e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados no montante 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dispensado o recolhimento face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Paulista, 19 de agosto de 2026. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito