Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). LEI MUNICIPAL Nº 524/97. INCORPORAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REVOGADORA. SÚMULA Nº 128 DO TJPE. DIREITO AO BENEFÍCIO MANTIDO. PARCELAS INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS SDP/TJPE NºS 10, 14, 19 E 26. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A Lei Municipal nº 524/97 incorporou ao regime jurídico dos servidores do Município de Parnamirim as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/68), que assegurava o pagamento do adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço. II. Nos termos da Súmula nº 128 deste Tribunal de Justiça, é devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que lei municipal revogue expressamente o benefício, não bastando, para esse fim, a simples remissão à Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. III. Inexistindo, até o presente momento, lei municipal revogadora do benefício, mantém-se o reconhecimento, na sentença, do direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço. IV. As prestações vencidas e não abrangidas pela prescrição quinquenal, resultantes do pagamento a menor de quinquênios incorporados aos proventos de aposentadoria da autora, ostentam inquestionável natureza previdenciária, o que atrai a incidência dos Enunciados Administrativos SDP/TJPE nºs 10, 14, 19 e 26, em substituição aos parâmetros adotados na sentença. V. Reexame necessário parcialmente provido, tão somente para adequar os consectários legais aos Enunciados Administrativos SDP/TJPE nºs 10, 14, 19 e 26, mantida a sentença em seus demais termos. VI. À unanimidade de votos, Remessa Necessária parcialmente provida.