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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 0019835-07.2017.4.01.3300

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0019835-07.2017.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 e do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não havendo constrições individualizadas pelas partes, fica ressalvada à parte interessada a possibilidade de informar, a qualquer tempo, a existência de eventual constrição, para adoção das providências necessárias ao seu desfazimento pela Secretaria, o que fica desde logo autorizado, servindo esta sentença, inclusive, como ofício. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo outros pleitos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0019835-07.2017.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogado do(a) EXEQUENTE: LORENA SANTOS CALDAS - BA53982 EXECUTADO: AIRAN MORBECK FIGUEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO KASSIO ALMEIDA DE SANDES - BA25117, LUCAS MOURA ROCHA - BA25861 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE, em que objetiva a satisfação de valor inscrito em dívida ativa correspondente a R$ 2.624,22, inferior, portanto, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a ausência de resultado útil do processo, a exequente foi intimada para, no prazo assinalado, demonstrar, de forma justificada e concreta, a existência de elementos aptos à localização de bens do executado, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º, da Resolução CNJ n. 547/2024. Determinou-se, ainda, que, na hipótese de o processo permanecer arquivado há mais de cinco anos, a exequente se manifestasse acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, indicando e comprovando possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. É o que importa relatar. De imediato, verifica-se que a exequente teve ciência, há mais de cinco anos, da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis, sem que tenha ocorrido, desde então, citação válida superveniente, efetiva constrição patrimonial ou outra causa idônea de interrupção ou suspensão da prescrição. Instada especificamente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva válida, devidamente documentada nos autos. Nos termos do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho formal de suspensão ou de nova intimação. Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito, cuja contagem é objetiva e independe de nova provocação judicial. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes meros requerimentos de diligências, consultas infrutíferas aos sistemas eletrônicos ou petições desacompanhadas de resultado útil. Configurada, portanto, a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução com resolução do mérito. Ademais, trata-se de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, na qual a exequente não indicou bens concretos do executado nem apresentou elementos efetivamente aptos à localização de seu patrimônio, de modo que o prosseguimento do feito encontraria, ainda, óbice na Resolução CNJ n. 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Em regulamentação ao referido precedente, a Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu medidas destinadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, dispondo, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento quando, transcorrido mais de um ano, não houver movimentação útil consistente na localização do executado ou de bens penhoráveis. As disposições da Resolução CNJ n. 547/2024 aplicam-se igualmente às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, os quais promovem a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa mediante o procedimento previsto na Lei n. 6.830/80. A manutenção de execução fiscal de reduzido valor, sem indicação de bens ou perspectiva concreta de satisfação do crédito, implica utilização desproporcional de recursos humanos, materiais e tecnológicos do Poder Judiciário, em afronta aos princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo. No caso, decorrido mais de um ano do ajuizamento, não foram localizados bens penhoráveis, tampouco apresentou a exequente elementos concretos que justificassem o prosseguimento do feito. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 e do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não havendo constrições individualizadas pelas partes, fica ressalvada à parte interessada a possibilidade de informar, a qualquer tempo, a existência de eventual constrição, para adoção das providências necessárias ao seu desfazimento pela Secretaria, o que fica desde logo autorizado, servindo esta sentença, inclusive, como ofício. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo outros pleitos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, se necessário. Registre-se. Intimem-se, observando a Secretaria eventual renúncia expressa da exequente ao prazo recursal ou ao direito de recorrer. Salvador, data no rodapé. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal da 24ª Vara