Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025101-83.2026.4.01.3900

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1025101-83.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da ocorrência da coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Adotadas as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1025101-83.2026.4.01.3900 AUTOR: MARIA DULCITA MONTEIRO DE SOUZA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Verifica-se a existência de processo prevento (1014870-02.2023.4.01.3900) com partes e pedido idênticos aos do feito em exame. O referido que processo tramitou na 10ª Vara desta Seção Judiciária, foi sentenciado com sentença de improcedência, id 2130473883 do processo prevento: (...) Portanto, a pensão por morte será concedida desde que demonstrados: (1) o óbito do segurado, que mantinha esta condição na data do falecimento; (2) a qualidade de dependente do beneficiário e; (3) a dependência econômica, que se presume para cônjuge, a companheiros e filhos menores de vinte e um anos ou inválidos (art. 16, § 7º, da Lei 8.213/91). Contudo, a parte autora recebia benefício assistencial e declarou ser solteira no INSS, o que demonstra que estava separada de fato do extinto. Portanto, a pensão não se mostra devida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). (...) No caso, mesmo que a parte demandante tenha formulado novo requerimento administrativo, não apresenta qualquer elemento probatório apto a afastar os fundamentos adotados na sentença de improcedência do feito anterior. Dessa forma, considerando que se operou o trânsito em julgado nos autos do processo anterior, concluo pela ocorrência da coisa julgada (art. 337, § 4º do CPC) e determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, registro que, dentro do microssistema normativo aplicável aos Juizados Especiais, o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995 dispõe que “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ocorrência da coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Adotadas as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal