Ementa
Ante o exposto, diante da ocorrência da coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Adotadas as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1025101-83.2026.4.01.3900 AUTOR: MARIA DULCITA MONTEIRO DE SOUZA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Verifica-se a existência de processo prevento (1014870-02.2023.4.01.3900) com partes e pedido idênticos aos do feito em exame. O referido que processo tramitou na 10ª Vara desta Seção Judiciária, foi sentenciado com sentença de improcedência, id 2130473883 do processo prevento: (...) Portanto, a pensão por morte será concedida desde que demonstrados: (1) o óbito do segurado, que mantinha esta condição na data do falecimento; (2) a qualidade de dependente do beneficiário e; (3) a dependência econômica, que se presume para cônjuge, a companheiros e filhos menores de vinte e um anos ou inválidos (art. 16, § 7º, da Lei 8.213/91). Contudo, a parte autora recebia benefício assistencial e declarou ser solteira no INSS, o que demonstra que estava separada de fato do extinto. Portanto, a pensão não se mostra devida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). (...) No caso, mesmo que a parte demandante tenha formulado novo requerimento administrativo, não apresenta qualquer elemento probatório apto a afastar os fundamentos adotados na sentença de improcedência do feito anterior. Dessa forma, considerando que se operou o trânsito em julgado nos autos do processo anterior, concluo pela ocorrência da coisa julgada (art. 337, § 4º do CPC) e determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, registro que, dentro do microssistema normativo aplicável aos Juizados Especiais, o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995 dispõe que “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ocorrência da coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Adotadas as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal