Ementa
cumento de ID n°. 233591216. Intimado, o executado efetuou o valor da condenação no prazo legal. A exequente requereu a expedição de alvará. É o breve relatório, Decido. Diante da concordância da parte credora com o pagamento efetuado nos autos, com fulcro no §3º do art. 526, declaro satisfeita a obrigação, pelo cumprimento voluntário. Sendo assim, determino a expedição de alvará em favor de Sônia Cristina Batista Amaral, CPF 684.490.624-20, no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizado, para Banco do Brasil, Agência: 3243-3, Cc: 115572-5 e Chave pix (Celular): 81991970884. Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com esteio no artigo 526, §3º do CPC. Em face do pagamento voluntário, fica a parte executada dispensada do pagamento das custas e taxas processuais relativas ao cumprimento de sentença. Cumpridas as diligências necessárias, promova-se o arquivamento definitivo do processo. Cumpra-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079268-95.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253673517, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Sônia Cristina Batista Amaral, objetivando o pagamento das obrigações fixadas na sentença. Certidão de trânsito em julgado no documento de ID n°. 233591216. Intimado, o executado efetuou o valor da condenação no prazo legal. A exequente requereu a expedição de alvará. É o breve relatório, Decido. Diante da concordância da parte credora com o pagamento efetuado nos autos, com fulcro no §3º do art. 526, declaro satisfeita a obrigação, pelo cumprimento voluntário. Sendo assim, determino a expedição de alvará em favor de Sônia Cristina Batista Amaral, CPF 684.490.624-20, no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizado, para Banco do Brasil, Agência: 3243-3, Cc: 115572-5 e Chave pix (Celular): 81991970884. Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com esteio no artigo 526, §3º do CPC. Em face do pagamento voluntário, fica a parte executada dispensada do pagamento das custas e taxas processuais relativas ao cumprimento de sentença. Cumpridas as diligências necessárias, promova-se o arquivamento definitivo do processo. Cumpra-se. Recife, 8 de setembro de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079268-95.2025.8.17.2001