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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005000-59.2026.8.17.2640

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0005000-59.2026.8.17.2640
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pagas. Verifico a inexistência de restrição no RENAJUD determinada por este Juízo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005000-59.2026.8.17.2640 AUTOR(A): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. RÉU: CARLOS ALBERTO NICOLAU TEIXEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. A parte autora requereu pedido de desistência apresentado em ID 249698821, sob o argumento de que o réu quitou a dívida que originou a presente ação. É o relatório. Da fundamentação. A desistência expressa, manifestada livremente pela parte autora, por meio advogado legalmente constituído, implica na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC). A única exigência do legislador processual é a concordância do réu, após o prazo de defesa, não sendo o mesmo revel. Verifico que o réu não foi sequer citado neste procedimento. Decido. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pagas. Verifico a inexistência de restrição no RENAJUD determinada por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Garanhuns-PE, 2 de setembro de 2026. Juiz Márcio Bastos Sá Barretto