Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000687-12.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO BESERRA LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.469.002-2), sustentando, na petição inicial, que o INSS teria aplicado sobre a RMI o fator previdenciário de 0,7592, em violação à regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991. O art. 29-C, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.183/2015, assegura ao segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição a faculdade de optar pela não incidência do fator previdenciário sempre que a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, apurada na data do requerimento, alcançar 85 pontos, tratando-se de segurada do sexo feminino, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Da análise da carta de concessão do benefício (ID n.º 2231033382), verifico que, na data de entrada do requerimento (22/11/2018), a autora contava com 57 anos de idade e 30 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição. A soma desses elementos supera a pontuação de 85 pontos exigida para o ano de 2018, de modo que a autora efetivamente fazia jus, na DER, à regra de não incidência do fator previdenciário prevista no art. 29-C, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Ocorre que, embora o sistema do INSS tenha calculado e registrado o fator previdenciário no percentual de 0,7592, a memória de cálculo constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o salário de benefício da atividade principal foi fixado em R$ 1.125,73, valor idêntico à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, obtida pela divisão do somatório de R$ 260.044,00 por 231 meses. Essa coincidência aritmética evidencia que o redutor de 0,7592 não foi, de fato, aplicado à apuração da renda mensal inicial, tal como esclarecido pelo próprio INSS em sua contestação. Assim, embora o fator previdenciário tenha sido calculado, não teve repercussão sobre o valor final do benefício. A premissa fática que fundamenta a causa de pedir exposta na petição inicial, consistente na alegada incidência do fator previdenciário sobre a RMI, não encontra amparo na prova documental produzida nos autos, sendo infirmada pela própria memória de cálculo do benefício. Ocorre, contudo, que a parte autora, em sede de réplica, alterou substancialmente o fundamento de sua pretensão revisional, passando a sustentar violação ao Tema Repetitivo 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à metodologia de cálculo do salário de benefício nas hipóteses de exercício de atividades concomitantes. Tal alteração não representa mero reforço argumentativo do pedido original, mas verdadeira substituição da causa de pedir, conduta expressamente vedada pelo art. 329, inciso I, do CPC. Com a apresentação da petição inicial e o oferecimento da contestação, ficam definidos os contornos objetivos da lide, não sendo admissível a introdução, em sede de réplica, de nova tese revisional, sob pena de comprometer o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é possível o aditamento à petição inicial, com a complementação da argumentação ou a juntada de novos documentos, providência incompatível com os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (TRF1, CC 1028170-62.2021.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, julgado em 24/05/2022). Nesse contexto, eventual discussão acerca da aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.070 do STJ deverá ser deduzida em ação autônoma, ocasião em que se assegurará ao INSS o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa relativamente aos fatos e fundamentos específicos que vierem a embasar a nova pretensão revisional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI