Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOÃO CONSTANTINO DA SILVA NETO, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso V, e art. 119, todos do Código Penal. Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE ("É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"), DISPENSO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO, ante a ausência de interesse recursal e a manifesta eficácia liberatória da presente decisão. Intime-se o Ministério Público e a Defesa Técnica constituída via sistema eletrônico/DJe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000038-72.2021.8.17.0310 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM JARDIM REQUERENTE: MACHADOS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 125ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 125ª CIRC. DENUNCIADO(A): JOAO CONSTANTINO DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de Denúncia oferecida contra JOÃO CONSTANTINO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 309 e 311 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Fatos ocorridos em 17 de setembro de 2020. A denúncia foi regularmente recebida em 04 de julho de 2022 (ID 141755571), inexistindo até a presente data sentença de mérito recorrível. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executa r uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória). Trata-se de um limite temporal ao direito de punir do Estado. Sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida, ainda que de ofício, pelo juiz. Nesse sentido, dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". Os fatos imputados ao denunciado configuram, em tese, os delitos previstos nos artigos 309 (conduzir veículo automotor em via pública sem habilitação, gerando perigo de dano) e 311 (trafegar em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano), ambos da Lei nº 9.503/1997. Para ambos os tipos penais, a sanção privativa de liberdade cominada em abstrato possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 119 do Código Penal, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, não se cumulando os prazos prescricionais. Por sua vez, a teor do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva verifica-se em 04 (quatro) anos quando a pena máxima for igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não exceder a 2 (dois) anos. No caso em apreço, o marco interruptivo consubstanciado no recebimento da exordial acusatória operou-se em 04 de julho de 2022 (ID 141755571). Desde essa data até o presente momento transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem a superveniência de nova causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (arts. 116 e 117 do CP), aperfeiçoando-se o lapso temporal fatal que fulmina a pretensão punitiva estatal para ambas as infrações penais. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa/intercorrente em abstrato, com a consequente extinção da punibilidade. DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOÃO CONSTANTINO DA SILVA NETO, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso V, e art. 119, todos do Código Penal. Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE ("É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"), DISPENSO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO, ante a ausência de interesse recursal e a manifesta eficácia liberatória da presente decisão. Intime-se o Ministério Público e a Defesa Técnica constituída via sistema eletrônico/DJe. Transitada em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas. Arquive-se. Bom Jardim, data e assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito