Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1013233-92.2026.4.01.3000

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1013233-92.2026.4.01.3000
Inteiro teor

Ementa

CESSO: 1013233-92.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LORRANE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS - AC6218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para cumprimento da obrigação no prazo de até 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013233-92.2026.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA LORRANE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS - AC6218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LORRANE DE SOUZA SILVA MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS - (OAB: AC6218) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2292466470 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Centro Judiciário de Conciliação da SJAC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013233-92.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LORRANE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS - AC6218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para cumprimento da obrigação no prazo de até 30 (trinta) dias. Requisite-se pagamento por RPV (artigo 17, Lei n. 10.259/2001). Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95). Cumprida a presente sentença, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco, datado e assinado eletronicamente. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação da SJAC OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 20 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC