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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Consensual 0000307-51.2026.8.17.2860

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000307-51.2026.8.17.2860
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, decreto, por sentença, o divórcio de V. S. S. e L. E. B. D. S., dando por termo a sociedade conjugal, sem alteração de nome, ao tempo em que homologo judicialmente os demais aspectos avençados segundo a postulação apresentada na peça preambular (ID nº 250334690) e, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno as partes ao pagamento de custas, verba esta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Ofício competente (artigo 10, I, do Código Civil) e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000307-51.2026.8.17.2860 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): V. S. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): L. E. B. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250888497 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA V. S. S. e L. E. B. D. S., ingressaram com a presente ação de divórcio consensual, com vistas ao reconhecimento do término da respectiva sociedade conjugal. Os autores aduzem, em apertada síntese, que (ID nº 250334690): i) contraíram matrimônio no dia 14/12/2021; ii) não há possibilidade de reconciliação; iii) da união, não há filhos; iv) não há bens a serem partilhados. É o relatório. Decido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, publicada em 14/07/2010, foi alterada a redação do § 6º, do artigo 226, da Constituição da República, a não mais exigir, para o reconhecimento judicial do divórcio do homem e da mulher, o lapso temporal mínimo de um ano após prévia separação judicial ou, ainda, a comprovada separação de fato por mais de dois anos. De qualquer forma, observa-se que os requerentes fazem jus ao reconhecimento do término da respectiva sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.571, IV, do Código Civil. Ante o exposto, decreto, por sentença, o divórcio de V. S. S. e L. E. B. D. S., dando por termo a sociedade conjugal, sem alteração de nome, ao tempo em que homologo judicialmente os demais aspectos avençados segundo a postulação apresentada na peça preambular (ID nº 250334690) e, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno as partes ao pagamento de custas, verba esta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Ofício competente (artigo 10, I, do Código Civil) e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito em exercício cumulativo" JUREMA, 14 de setembro de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste