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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0010713-28.2023.8.17.3090

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0010713-28.2023.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ CARLOS DE SIQUEIRA CAVALCANTI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a instituição ré proceda e mantenha a imediata e definitiva abstenção e suspensão de quaisquer cobranças e descontos nos proventos de aposentadoria do autor (NB 100.963.272-5) decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 857225837 (contrato nº 00138793518), oficiando-se, se necessário, ao órgão pagador (INSS); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado nº 857225837 (contrato nº 00138793518), e, por conseguinte, a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ele vinculado em nome do autor; c) CONDENAR a instituição financeira ré a RESTITUIR, EM DOBRO, todos os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do demandante em razão da avença declarada nula, alcançando a quantia de R$ 39.886,60 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) correspondente às parcelas retidas até abril de 2023, bem como o valor em dobro de eventuais parcelas debitadas no curso da demanda até a efetiva cessação dos descontos. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática da ENCOGE a contar de cada desembolso indevido (efetivo desconto) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC); d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, em favor da instituição financeira ré na fase de liquidação/cumprimento de sentença, da quantia de R$ 2.610,97 (dois mil, seiscentos e dez reais e noventa e sete centavos) disponibilizada na conta corrente do autor em 03/04/2018 (ID 133829619), com incidência de correção monetária pela Tabela da ENCOGE desde o crédito originário, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigos 368 e 884 do Código Civil); e) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática da ENCOGE a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude (artigos 398 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN). Em razão da sucumbência integral da parte requerida, CONDENO o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Proc

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0010713-28.2023.8.17.3090 AUTOR(A): JOSE CARLOS DE SIQUEIRA CAVALCANTI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO OLE CONSIGNADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ CARLOS DE SIQUEIRA CAVALCANTI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese (ID 133829611), ser aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo seu benefício mediante crédito em conta corrente mantida perante o Banco Itaú S.A. Aduz que, ao verificar seus demonstrativos de pagamento, constatou a existência de sucessivos descontos mensais no importe de R$ 306,82 (trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o nº 857225837, totalizando a contratação o valor de R$ 11.289,57, dividido em 72 parcelas com início em 04/2018 e termo final previsto para 03/2024. Assevera que jamais celebrou a referida avença ou anuiu com suas cláusulas, salientando, ademais, que os descontos foram iniciados em momento anterior à própria formalização do negócio perante o órgão previdenciário e que, conquanto tenha havido um crédito pontual em sua conta corrente no importe de R$ 2.610,97 em 03/04/2018 (ID 133829619), tal montante discrepa substancialmente do valor lançado na operação consignada, permanecendo intacto e à disposição deste Juízo. Pugnou, ao final: a) pela concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária; b) pelo deferimento da tutela provisória de urgência para a cessação imediata dos descontos e autorização para depósito em juízo do montante de R$ 2.610,97; c) pela declaração de inexistência do negócio jurídico e desconstituição de todo e qualquer débito a ele atrelado; d) pela condenação solidária dos réus à repetição em dobro do indébito descontado indevidamente; e) pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e f) pela condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (IDs 133829613, 133829615, 133829616, 133829617, 133829618, 133829619, 133829621, 133829623, 133829625, 133829628, 133829630, 133832282, 133832284 e 133832289). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação conjunta (ID 136434846), informando preliminarmente a sucessão por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A., requerendo a retificação do polo passivo. No âmbito preliminar e prejudicial, suscitou: 1) impugnação ao valor da causa; 2) não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; 3) prejudicial de mérito de prescrição trienal/quinquenal; 4) inércia autoral/supressio; 5) carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida na via administrativa; e 6) impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e legitimidade da contratação, sob o argumento de que a operação foi celebrada de modo escorreito sob a proposta nº 138793518, sustentando a ausência de vício de consentimento, a higidez das assinaturas, a inexistência de dever de indenizar e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos e, em sede eventual, pela compensação dos valores creditados. Juntou documentos e instrumentos de mandato (IDs 136434848, 136434849, 136434850, 136434851, 136434854 e 136434856). Réplica apresentada pela parte autora (ID 145248026), refutando as teses preliminares e prejudiciais, impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais carreados pela defesa e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, acostando certidão de casamento (ID 145248028). Instadas a especificarem provas (ID 145575856), o autor ratificou a necessidade da realização de perícia grafotécnica nos contratos originais (ID 149376955), ao passo que a instituição bancária declarou expressamente não possuir interesse na dilação probatória (IDs 167625399, 191789124 e 191791656), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica, sobrevindo a proposta de honorários periciais pelo perito nomeado (ID 191832533 e ID 191832534). A instituição financeira ré impugnou a proposta e o encargo de custeio da perícia (IDs 192176554 e 200722713). O perito judicial formulou requerimento de apresentação de documentos originais em alta resolução (ID 222127040), providência integralmente cumprida pela parte autora (IDs 228705841 e 228705842). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, defiro o pedido formulado na peça defensiva (ID 136434846) para fins de regularização cadastral, ante a incorporação societária do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A., comprovada pela ata da assembleia geral extraordinária carreada no ID 136434848, na esteira do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976. Proceda a Secretaria com a alteração do polo passivo no sistema processual eletrônico. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça: A instituição financeira ré limitou-se a impugnar o benefício genérica e abstratamente, sem colacionar aos autos qualquer substrato probatório apto a elidir a presunção relativa de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 133829616), consoante prevê o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os extratos do INSS (IDs 133829618 e 133829621) demonstram que a parte autora percebe benefício de aposentadoria de valor modesto, comprometido por consignações, subsumindo-se formal e materialmente aos requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. 2.2. Da impugnação ao valor da causa: A petição inicial observou estritamente o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor atribuído à causa (R$ 54.886,60) reflete com precisão a cumulação objetiva de pedidos econômicos, compreendendo o pleito indenizatório por danos materiais formulado em repetição em dobro (R$ 39.886,60) e a pretensão compensatória por danos morais quantificada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Havendo simetria com a expressão econômica pretendida, rejeito a impugnação. 2.3. Da carência da ação por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa): O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao Poder Judiciário, capitulado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há obrigatoriedade legal de esgotamento ou de provocação prévia na esfera administrativa perante a instituição ou perante o INSS como condição de procedibilidade para o ajuizamento de demanda declaratória c/c reparatória. Ademais, a apresentação de contestação resistindo substancialmente ao mérito evidencia a presença do binômio necessidade-adequação (interesse processual, artigo 17 do CPC). Rejeito a preliminar. 2.4. Da alegação de inércia autoral e impugnação à tutela de urgência: A insurgência quanto ao não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a alegação de inércia do titular confundem-se com o próprio mérito da demanda e o exame da higidez do contrato, sendo com este apreciadas. 2.5. Da prejudicial de prescrição: A instituição financeira suscita a prescrição da pretensão autoral sob a ótica dos prazos dos artigos 206, § 3º, V, do Código Civil ou 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados da data da averbação originária (03/04/2018). Sem razão. Tratando-se de demanda que persegue a declaração de inexistência/nulidade absoluta de relação jurídica contratual fraudulenta, a pretensão declaratória pura é imprescritível, haja vista que o negócio nulo de pleno direito não convalesce pelo decurso do tempo, ex vi do artigo 169 do Código Civil. Por sua vez, quanto aos reflexos patrimoniais (repetição do indébito e danos morais) oriundos de descontos sucessivos e contínuos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento do segurado. A ação foi distribuída em 23/05/2023, quando os descontos mensais da parcela de R$ 306,82 ainda se encontravam ativos e sendo implementados na fonte pagadora (ID 133829618), inexistindo transcurso do prazo extintivo decenal geral (artigo 205 do Código Civil) ou do prazo quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor) sobre a relação jurídica controvertida em sua totalidade de desconto continuado. Rejeito a prejudicial de prescrição. Superadas as matérias prévias, passa-se ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes tiveram ampla oportunidade probatória, manifestando a instituição requerida expresso desinteresse na produção de outras provas (IDs 167625399, 191789124 e 191791656), restando o acervo fático-documental suficiente para o seguro convencimento do Juízo. A relação jurídica material subjacente ostenta inegável natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito legal de consumidor e a instituição bancária no de fornecedora de serviços de crédito, nos exatos termos delineados pelos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), incidindo o regime da responsabilidade civil objetiva consagrado no artigo 14, caput, do CDC e nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. Cinge-se a controvérsia à verificação da autenticidade e validade da contratação de empréstimo consignado sob o contrato/proposta nº 857225837 (contrato nº 00138793518), formalizado perante o INSS em favor do réu, que gerou sucessivos descontos no importe mensal de R$ 306,82 no benefício previdenciário do autor (NB 100.963.272-5), bem como à análise do dever de indenizar material e moralmente os prejuízos advindos da conduta. Em sua peça vestibular, o autor afirmou peremptoriamente jamais ter contratado o referido mútuo consignado. Em contraposição, a instituição financeira demandada acostou aos autos instrumentos particulares de proposta e cédula/contrato sob os IDs 136434849, 136434850 e 136434851, atribuindo a assinatura ali inserta ao consumidor. O autor, por sua vez, impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos aludidos instrumentos contratuais carreados pelo banco (IDs 145248026 e 149376955), alegando fraude material, discrepância nos dados cadastrais (estado civil solteiro quando é casado, divergência de telefones e de RG) e adulteração gráfica. Estabelecida a controvérsia sobre a falsidade documental, rege a matéria processual o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe cristalinamente: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento." Tratando-se de expressa impugnação da higidez da firma, incumbia à instituição financeira, que produziu e juntou o instrumento contratual particular nos autos para legitimar os descontos efetuados, o encargo legal estrito de comprovar de forma cabal a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora. Ocorre que o réu, instado expressamente a se manifestar acerca da dilação probatória técnica, pugnou de forma reiterada pelo julgamento antecipado da lide, afirmando expressamente não possuir mais provas a produzir (IDs 167625399, 191789124 e 191791656), além de se opor formalmente ao custeio da perícia técnica (IDs 192176554 e 200722713), deixando precluir a oportunidade de corroborar a integridade documental. Com efeito, diante do cotejo meramente formal dos documentos anexados pelo demandado (IDs 136434849, 136434850 e 136434851) em contraste com os documentos oficiais de identificação acostados na inicial e na petição de ID 228705842 (CNH, RG, CTPS e Título de Eleitor), sobressaem evidentes anomalias morfológicas e anatômicas nos grafismos lançados no contrato questionado, ostentando traçado divergente da assinatura padrão do autor. Ademais, conforme demonstrado no ID 145248028, o autor é casado sob o regime de separação de bens desde 11/07/2011, constando erroneamente na cédula montada pelo banco a qualificação de "solteiro", além de outros elementos informativos destoantes da realidade pessoal do contratante. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que decorre diretamente do texto legal do artigo 429, inciso II, c/c artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a assinatura aposta no contrato de ID 136434849/136434851 é despida de eficácia probatória contra o autor (artigo 428, inciso I, do CPC), impondo-se o reconhecimento da absoluta inexistência de manifestação de vontade, elemento nuclear de existência do negócio jurídico, ex vi do artigo 104 e artigo 166 do Código Civil. Tratando-se de fortuito interno conexo à atividade empresarial bancária lucrativa, fraudes praticadas por terceiros ou atuação desidiosa na captação de clientela não afastam o nexo causal, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 857225837 (contrato nº 00138793518) e a inexigibilidade dos débitos correlatos. Da Repetição do Indébito: Diante da ilicitude dos descontos implementados diretamente em benefício previdenciário de caráter alimentar, impõe-se o dever de ressarcimento das parcelas abatidas indevidamente. A conduta da instituição financeira em efetuar descontos sem a cautela mínima de conferência de documentos e assinatura, averbando mútuo inexistente em desfavor de idoso, traduz conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), desprovida de qualquer suporte em engano justificável. Incide, na espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação solidária à restituição, em dobro, de todos os valores subtraídos dos proventos da parte autora a título do contrato nº 857225837. Constatando-se pelos históricos de créditos juntados (IDs 133829621, 133829623, 133829625, 133829628, 133829630 e 133832282) e extratos de ID 133829618 o desconto mensal e sucessivo da quantia de R$ 306,82, perfazendo até abril de 2023 o montante histórico de R$ 19.943,30 (65 parcelas), faz jus o autor ao recebimento de R$ 39.886,60 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), acrescido da dobra sobre as parcelas que porventura continuaram a ser descontadas no curso da demanda até a efetiva cessação dos lançamentos. Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (artigo 884 do Código Civil) e restabelecer o status quo ante (artigo 182 do Código Civil), deve ser autorizada a compensação/dedução do valor de R$ 2.610,97 (dois mil, seiscentos e dez reais e noventa e sete centavos), creditado na conta do autor em 03/04/2018 (ID 133829619) e colocado expressamente à disposição pelo demandante na inicial e na réplica. Do Dano Moral: O dano moral, na presente hipótese, exsurge plenamente configurado. A privação indevida e reiterada de percentual significativo da renda mensal de segurado da Previdência Social, verba alimentar imprescindível para a subsistência digna de pessoa idosa, transcende os limites do mero aborrecimento e do descumprimento contratual comezinho. A conduta ilícita praticada pelo banco demandado atingiu diretamente a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), a integridade patrimonial e a tranquilidade psíquica do consumidor, gerando angústia, aflição e desequilíbrio orçamentário continuado. Trata-se de dano moral que decorre da própria gravidade objetiva do fato ilícito perpetrado pela fornecedora de serviços, ensejando justa reparação civil nos moldes dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 6º, inciso VI, do CDC. No que tange ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a natureza punitivo-pedagógica e compensatória da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes e o tempo prolongado em que persistiram os descontos indevidos (mais de cinco anos), afigura-se razoável, adequada e proporcional a fixação da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), postulada na petição inicial, nos exatos ditames do artigo 944 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ CARLOS DE SIQUEIRA CAVALCANTI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a instituição ré proceda e mantenha a imediata e definitiva abstenção e suspensão de quaisquer cobranças e descontos nos proventos de aposentadoria do autor (NB 100.963.272-5) decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 857225837 (contrato nº 00138793518), oficiando-se, se necessário, ao órgão pagador (INSS); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado nº 857225837 (contrato nº 00138793518), e, por conseguinte, a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ele vinculado em nome do autor; c) CONDENAR a instituição financeira ré a RESTITUIR, EM DOBRO, todos os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do demandante em razão da avença declarada nula, alcançando a quantia de R$ 39.886,60 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) correspondente às parcelas retidas até abril de 2023, bem como o valor em dobro de eventuais parcelas debitadas no curso da demanda até a efetiva cessação dos descontos. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática da ENCOGE a contar de cada desembolso indevido (efetivo desconto) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC); d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, em favor da instituição financeira ré na fase de liquidação/cumprimento de sentença, da quantia de R$ 2.610,97 (dois mil, seiscentos e dez reais e noventa e sete centavos) disponibilizada na conta corrente do autor em 03/04/2018 (ID 133829619), com incidência de correção monetária pela Tabela da ENCOGE desde o crédito originário, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigos 368 e 884 do Código Civil); e) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática da ENCOGE a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude (artigos 398 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN). Em razão da sucumbência integral da parte requerida, CONDENO o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro do polo passivo para constar exclusivamente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados regularmente habilitados nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PAULISTA, 19 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito