Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o efeito de condenar o acusado JOSE FERNANDES SIQUEIRA DE ARAUJO, nas penas do artigo 147, § 1º, do Código Penal. Dosimetria Com fundamento no art. 68, do Código Penal, passo, então, a dosar a pena do condenado. No que toca à fixação da pena-base, segundo o art. 59, do Código Penal, faço as ponderações abaixo: a. Culpabilidade: própria do tipo – valoração neutra; b. Antecedentes: sem registros desabonadores – valoração neutra; c. Conduta social: nada a valorar; d. Personalidade: sem elementos para valoração; e. Motivos: sem elementos; f. As Circunstâncias Do Crime: próprias do tipo – valoração neutra g. Consequências do crime: nada a valorar; e, por fim, h. Comportamento da vítima: deixa-se de valorar, pois a vítima não contribuiu com a prática do delito. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena básica no mínimo legal: 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, mas mantenho a basilar no mínimo legal, à luz da Súmula 231, do STJ. Por fim, na terceira fase da dosimetria, operada a exasperação em razão da majorante do § 1º, do art. 147, do Código Penal, fica sedimentada a pena em 2 (dois) meses de detenção. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Vedada a substituição do art. 44, do Código Penal, haja vista a matéria tratada. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: I) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para que os direitos políticos do acusado fiquem suspensos pelo período da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; II) expeça-se as comunicações necessárias (ITBI e INFOSEG). Ao final, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000706-83.2025.8.17.2450 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAPOEIRAS INVESTIGADO(A): JOSE FERNANDES SIQUEIRA DE ARAUJO SENTENÇA Nos termos do art. 403 c/c art. 405, ambos do Código de Processo Penal e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019; REsp n. 2.009.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025), passo a proferir sentença penal, cujo relatório e fundamentação serão realizados na forma oral e registrados por áudio e vídeo, estando a mídia da gravação disponível às partes, que, em caso de recurso, ficam com o encargo de transcrever a sentença proferida. RELATÓRIO Proferido oralmente e registrado por meio audiovisual. FUNDAMENTAÇÃO Proferido oralmente e registrado por meio audiovisual. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o efeito de condenar o acusado JOSE FERNANDES SIQUEIRA DE ARAUJO, nas penas do artigo 147, § 1º, do Código Penal. Dosimetria Com fundamento no art. 68, do Código Penal, passo, então, a dosar a pena do condenado. No que toca à fixação da pena-base, segundo o art. 59, do Código Penal, faço as ponderações abaixo: a. Culpabilidade: própria do tipo – valoração neutra; b. Antecedentes: sem registros desabonadores – valoração neutra; c. Conduta social: nada a valorar; d. Personalidade: sem elementos para valoração; e. Motivos: sem elementos; f. As Circunstâncias Do Crime: próprias do tipo – valoração neutra g. Consequências do crime: nada a valorar; e, por fim, h. Comportamento da vítima: deixa-se de valorar, pois a vítima não contribuiu com a prática do delito. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena básica no mínimo legal: 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, mas mantenho a basilar no mínimo legal, à luz da Súmula 231, do STJ. Por fim, na terceira fase da dosimetria, operada a exasperação em razão da majorante do § 1º, do art. 147, do Código Penal, fica sedimentada a pena em 2 (dois) meses de detenção. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Vedada a substituição do art. 44, do Código Penal, haja vista a matéria tratada. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: I) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para que os direitos políticos do acusado fiquem suspensos pelo período da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; II) expeça-se as comunicações necessárias (ITBI e INFOSEG). Ao final, arquivem-se os autos. Capoeiras/PE, na data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz de Direito