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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0027815-50.2024.8.17.9000

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0027815-50.2024.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E LITIGIOSIDADE. 1. CUSTAS PROCESSUAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A responsabilidade pelas custas processuais é regida pelo Princípio da Causalidade. A omissão da Recuperanda em listar crédito trabalhista de origem conhecida e anterior ao pedido de recuperação (art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005) constitui o fato gerador que tornou necessário o ajuizamento do incidente. A "extemporaneidade" formal da habilitação não decorreu de inércia do credor, mas de falha da devedora, afastando a incidência do art. 10, § 3º, da LRF em desfavor do habilitante. Correta a condenação da Recuperanda nas custas. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGIOSIDADE. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de recuperação judicial pressupõe a existência de litigiosidade, caracterizada pela resistência à pretensão (impugnação ou contestação). Havendo concordância expressa da Recuperanda com o pedido de habilitação logo após a instauração do incidente, não se configura o litígio necessário para a imposição da verba honorária. Precedentes do STJ. 3. COERÊNCIA DO JULGADO. Não há contradição em aplicar a causalidade para condenar em custas (pela omissão pré-processual) e reconhecer a ausência de litigiosidade para afastar honorários (pela conduta processual de não resistência).

Dados do julgamento

Acórdão

9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.