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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Extinção Consensual de União Estável 0003316-02.2024.8.17.2210

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0003316-02.2024.8.17.2210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, primeiramente, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo constante no doc. 233222847, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, RECONHEÇO a UNIÃO ESTÁVEL entre ANDRÉ RODRIGUES MAGALHÃES em face de MILENE DE SOUSA SILVA no período compreendido entre janeiro de 2019 até junho de 2023, bem como, a sua DISSOLUÇÃO, cessando, assim os deveres de coabitação e fidelidade recíprocas. Cópia da presente decisão, acompanhada de cópias das peças processuais necessárias ao seu cumprimento (escritura pública de união estável), servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Trindade-PE (ID190351556), para que faça constar no documento lavrado às fls. 165, do livro 03-A, a dissolução da união estável do casal. Condeno as partes em custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0003316-02.2024.8.17.2210 REQUERENTE: A. R. M. REQUERIDO(A): M. D. S. S. SENTENÇA Tratam os autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por ANDRÉ RODRIGUES MAGALHÃES em face de MILENE DE SOUSA SILVA. As partes reconhecem que conviveram em união estável iniciada em janeiro de 2019, formalizada por meio de escritura pública lavrada em cartório e registrada em 14/02/2020, relacionamento que perdurou até junho de 2023. Da união adveio 1 (um) filho, cujas questões atinentes ao menor encontram-se em discussão nos autos do processo nº 0000736-62.2025.8.17.2210. No curso da ação, as partes, em audiência de conciliação, entabularam acordo (doc. 233222847). A intervenção Ministerial não se faz necessária, uma vez que os interesses do infante estão sendo discutidos em autos autônomos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo, em sede de audiência de conciliação, referente ao reconhecimento e dissolução da união estável. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação. Dispositivo Ante o exposto, primeiramente, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo constante no doc. 233222847, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, RECONHEÇO a UNIÃO ESTÁVEL entre ANDRÉ RODRIGUES MAGALHÃES em face de MILENE DE SOUSA SILVA no período compreendido entre janeiro de 2019 até junho de 2023, bem como, a sua DISSOLUÇÃO, cessando, assim os deveres de coabitação e fidelidade recíprocas. Cópia da presente decisão, acompanhada de cópias das peças processuais necessárias ao seu cumprimento (escritura pública de união estável), servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Trindade-PE (ID190351556), para que faça constar no documento lavrado às fls. 165, do livro 03-A, a dissolução da união estável do casal. Condeno as partes em custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ARARIPINA, datado e assinado digitalmente Bárbara dos Santos Salgado Juiz(a) Substituta