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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008492-44.2024.4.01.3302

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1008492-44.2024.4.01.3302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1008492-44.2024.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE ESMERITA SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação na qual se pretende a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 221.120.142-8). Ocorre que já tramitou neste juízo ação idêntica, cujo pedido foi julgado improcedente, sobrevindo o trânsito em julgado (ID 2144217136). Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal