Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002925-86.2020.8.17.2210 AUTOR(A): ANTONIA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a autora alega jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 802013566, no valor de R$ 7.292,94, com 72 parcelas de R$ 203,40 cada, em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O feito permaneceu suspenso, ID 76660054, em razão do julgamento do IRDR nº 5 do TJPE, que fixou tese jurídica vinculante quanto ao condicionamento da validade de negócios jurídicos de empréstimo bancário celebrados com pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial. Superada a suspensão, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência por ausência de periculum in mora, e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 1.061 do STJ, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 236655861), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, prescrição e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, supostamente realizada por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal e cartão/biometria. Subsidiariamente, arguiu anuência tácita à contratação e requereu, na hipótese de procedência, a compensação do crédito liberado com eventual condenação. Sobreveio réplica (ID 238583078), na qual o autor impugnou a contestação, afirmando a ausência do contrato nos autos, reiterando a ausência de contratação, a ausência de recebimento de valores e a nulidade do contrato, dada sua condição de pessoa analfabeta. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 241329337 e 241446833. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Considerando que as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 241446833 e 241329337), e não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares As preliminares não merecem prosperar. A ausência de requerimento administrativo prévio, conforme alega a ré, não possui o condão de ilidir o direito de ação do autor, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, sem apresentar prova em sentido contrário. Ademais, arguiu o réu a prescrição, sob o fundamento de que os descontos iniciaram no primeiro desconto, isto é, em 2015, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2020. A preliminar também não merece acolhimento. De uma análise da tramitação processual, verifica-se que a presente ação foi efetivamente proposta em 2020, sendo que o último desconto ocorreu em 2017. Dessa forma, não há falar em prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Assim, rejeito ambas as preliminares arguidas. Mérito Do regime jurídico aplicável Trata-se de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ, o que impõe a incidência dos princípios protetivos do microssistema consumerista, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, já determinada nos autos. Da inexistência do contrato A partir do momento em que a parte demandante sustenta fato negativo (que não celebrou o contrato), naturalmente imputa-se à parte demandada a comprovação do fato positivo (houve a contratação). Por conseguinte, competia ao réu, ao contestar, apresentar documentação comprobatória da existência do contrato que ilidisse as alegações autorais, sob pena de serem consideradas verdadeiras, sendo tal dever seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, contudo, não há prova alguma nesse sentido. A parte demandada, regularmente instada a apresentar o instrumento contratual, quedou-se inerte, atraindo a incidência da Súmula 132 do TJPE, segundo a qual se presume a fraude da contratação quando ausente a exibição do contrato. Nem a afirmação de que o contrato foi celebrado exclusivamente por meio eletrônico milita em seu favor. Assim, não se pode presumir a veracidade dessas informações em desfavor do consumidor, restando configurada a nulidade da contratação por ausência de comprovação documental idônea. Além de não existir a comprovação da contratação, é a parte demandada que opta unilateralmente pela forma de registro de suas relações jurídicas, impondo-a ao consumidor. Assim, qualquer dúvida deve ser solucionada em seu desfavor. Nada mais justo. Quanto à alegação de eventual fraude, descabido o reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo de causalidade. A culpa é da parte demandada, que descurou do dever que lhe é legalmente imposto, de verificar a veracidade dos dados daqueles que a procuram para fim de celebrar contratos. Deveria, obviamente, cercar-se de todas as cautelas imprescindíveis para reduzir a possibilidade de danos pela execução do serviço. Serviço prestado com segurança não expõe o consumidor às situações narradas na petição inicial. Nestes autos não se comprovou a celebração do contrato. Este deve ser tidos por inexistente. Do dano material Consequência da presunção é a declaração de inexigibilidade dos valores exigidos em razão do contrato inexistente. A aplicação do parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, demanda a existência de três pressupostos: (1) cobrança de quantia indevida; (2) pagamento desse valor; e (3) conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensada a análise do elemento volitivo (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. P/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Aliás, não se pode ignorar que o ônus da prova dos predicados da correção da conduta de cobrança, à luz da boa-fé objetiva, pertence ao fornecedor. Este caso de pagamento indevido autoriza a devolução em dobro das quantias. A cobrança de valores em contrato inexistente caracteriza culpa grave no exercício da atividade empresarial. Havidos os descontos indevidos no montante de R$ 6.915,60 (R$ 203,40 x 34), impõe-se a sua devolução em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando o valor de R$ 13.831,20. Impende delimitar a extensão do quantum restituível, porquanto, malgrado o contrato prever o parcelamento em 72 (setenta e duas) prestações, a totalidade das parcelas avençadas não integra a base de cálculo da repetição. Com efeito, extrai-se do extrato acostado sob o ID 70005739 que as consignações efetivamente cessaram no ano de 2017, encontrando-se atualmente cancelado o desconto. Assim, delimitada a base restituível às 34 (trinta e quatro) parcelas comprovadamente descontadas. Registre-se que descabe o abatimento/compensação arguida pelo réu. Competia à instituição financeira, detentora dos meios operacionais e sobre quem recai o ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), comprovar de forma inequívoca o efetivo ingresso ou a disponibilização do numerário na conta bancária do consumidor — o que se faz mediante a juntada do respectivo comprovante de transferência bancária, ordem de pagamento ou extrato de depósito. Ocorre que, no caso dos autos, o réu sequer se desincumbiu minimamente desse encargo. Não juntou extrato bancário da conta do autor, comprovante de TED, DOC ou PIX, ordem de pagamento, tela sistêmica de liberação de crédito ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o valor do contrato foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. Limitou-se, tão somente, a apresentar a peça de contestação, desacompanhada de qualquer lastro documental, formulando alegação genérica de que o numerário teria sido creditado em favor da parte autora. A mera alegação da instituição financeira, sem a correspondente prova, não tem o condão de transferir ao consumidor — parte vulnerável e sem acesso aos sistemas internos do banco — o ônus de demonstrar fato negativo, qual seja, o não recebimento da quantia. Assim, ausente prova do efetivo proveito econômico pelo autor, não há valor a ser abatido ou compensado do montante indenizatório, sob pena de se premiar a inércia probatória da parte que detinha, com exclusividade, os meios de comprovar o fato alegado. Do dano moral Em relação ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. Não há nos autos prova de dano à personalidade do autor, tampouco elementos que evidenciem repercussão da conduta do réu para além da esfera patrimonial. Não houve negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, tampouco qualquer outro fato concreto capaz de configurar, de fato, lesão a direito da personalidade. A situação descrita nos autos, por mais reprovável que seja a conduta da instituição financeira ao proceder a descontos sem lastro contratual devidamente comprovado, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo cediço que aborrecimentos cotidianos, ainda que desagradáveis, não se convertem automaticamente em dano moral indenizável. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato n. 802013566; b) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 13.831,20, por danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora desde a mesma data (art. 398 do Código Civil, e Súmula 54 do STJ). A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora correspondem à Taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado: À Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher, salvo nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça. Constatando existir taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor da Diretoria Regional do Sertão responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observando a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual n.º 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo inclusive proceder ao protesto de título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E. TJPE. Após, arquivem-se os autos. Araripina, datado e assinado digitalmente. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta