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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002292-42.2022.8.17.2360

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0002292-42.2022.8.17.2360
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LEANDRA DA SILVA FERNANDES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 171, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria. 4. DOSIMETRIA DA PENA Por se tratar de crimes idênticos, praticados em condições equivalentes, procedo à dosimetria unificada, na forma admitida para o crime continuado. 4.1. Primeira fase A culpabilidade não excede a reprovabilidade ordinária do tipo. A ré é primária e não registra antecedentes, conforme certidão de Id 122316154. Não há nos autos elementos concretos sobre conduta social ou personalidade que autorizem valoração desfavorável, sendo vedada a presunção em prejuízo da ré. Os motivos são os inerentes ao tipo. As circunstâncias não extrapolam a normalidade. As consequências mostram-se favoráveis: as três vítimas confirmaram, sem exceção, a reparação integral e a inexistência de prejuízo patrimonial definitivo. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para os delitos. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Segunda fase Não incidem agravantes. Incidem duas atenuantes: a menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que a ré contava dezoito anos ao tempo dos fatos, e a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do mesmo diploma, integral e efetivamente utilizada como razão de decidir. Reconheço ambas. Estando a pena-base no mínimo legal, não operam redução, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pena intermediária mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Terceira fase Não há causas de aumento. Incide a causa de diminuição do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, cujos requisitos estão integralmente satisfeitos. Os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. A reparação foi integral quanto aos três estabelecimentos, conforme confirmado por Michelle Viana de Azevedo, Crislaide dos Santos Silva e Juliana Aparecida Geraldino e Silva. A restituição ocorreu antes do recebimento da denúncia, que se deu em 22 de dezembro de 2022. E foi voluntária, tendo a ré declarado em juízo que todas as restituições foram feitas a seu mando, ainda que materialmente executadas pelo cônjuge em dois dos casos. O dispositivo exige voluntariedade, não espontaneidade, de modo que a circunstância de a devolução haver sido precedida de cobrança pelas vítimas não obsta o benefício. Considerando a integralidade da reparação, sua celeridade e o fato de haver alcançado as três vítimas, aplico a fração máxima de dois terços, resultando em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. 4.4. Continuidade delitiva Tratando-se de três infrações, aumento a pena em um quinto, na forma do art. 71 do Código Penal, tornando-a definitiva em 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 4 (quatro) dia

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0002292-42.2022.8.17.2360 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251013198 , conforme segue transcrito abaixo: "...3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LEANDRA DA SILVA FERNANDES, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 171, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria. 4. DOSIMETRIA DA PENA Por se tratar de crimes idênticos, praticados em condições equivalentes, procedo à dosimetria unificada, na forma admitida para o crime continuado. 4.1. Primeira fase A culpabilidade não excede a reprovabilidade ordinária do tipo. A ré é primária e não registra antecedentes, conforme certidão de Id 122316154. Não há nos autos elementos concretos sobre conduta social ou personalidade que autorizem valoração desfavorável, sendo vedada a presunção em prejuízo da ré. Os motivos são os inerentes ao tipo. As circunstâncias não extrapolam a normalidade. As consequências mostram-se favoráveis: as três vítimas confirmaram, sem exceção, a reparação integral e a inexistência de prejuízo patrimonial definitivo. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para os delitos. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Segunda fase Não incidem agravantes. Incidem duas atenuantes: a menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que a ré contava dezoito anos ao tempo dos fatos, e a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do mesmo diploma, integral e efetivamente utilizada como razão de decidir. Reconheço ambas. Estando a pena-base no mínimo legal, não operam redução, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pena intermediária mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Terceira fase Não há causas de aumento. Incide a causa de diminuição do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, cujos requisitos estão integralmente satisfeitos. Os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. A reparação foi integral quanto aos três estabelecimentos, conforme confirmado por Michelle Viana de Azevedo, Crislaide dos Santos Silva e Juliana Aparecida Geraldino e Silva. A restituição ocorreu antes do recebimento da denúncia, que se deu em 22 de dezembro de 2022. E foi voluntária, tendo a ré declarado em juízo que todas as restituições foram feitas a seu mando, ainda que materialmente executadas pelo cônjuge em dois dos casos. O dispositivo exige voluntariedade, não espontaneidade, de modo que a circunstância de a devolução haver sido precedida de cobrança pelas vítimas não obsta o benefício. Considerando a integralidade da reparação, sua celeridade e o fato de haver alcançado as três vítimas, aplico a fração máxima de dois terços, resultando em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. 4.4. Continuidade delitiva Tratando-se de três infrações, aumento a pena em um quinto, na forma do art. 71 do Código Penal, tornando-a definitiva em 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerada a situação econômica declarada pela ré, que informou estar desempregada, ser beneficiária do Programa Bolsa Família e ter filho de dois anos sob sua responsabilidade. 5. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Fixada a pena, impõe-se o exame da prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e expressamente suscitada pelo Ministério Público em alegações finais. A ré era menor de vinte e um anos ao tempo dos fatos. Nascida em 10 de fevereiro de 2004, contava dezoito anos quando praticados os delitos, em julho, agosto e setembro de 2022. Incide, portanto, o art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade todos os prazos prescricionais. Nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, no crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta a cada delito, desprezado o acréscimo decorrente da continuidade. Considera-se, assim, a pena de quatro meses de reclusão. Pena não superior a um ano sujeita-se ao prazo de três anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal, reduzido à metade pelo art. 115 do mesmo diploma, resultando em 1 (um) ano e 6 (seis) meses. A denúncia foi recebida em 22 de dezembro de 2022, marco interruptivo do art. 117, I, do Código Penal. Desde então, até a publicação desta sentença, transcorreram 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva intercorrente. O prazo prescricional esgotou-se em 22 de junho de 2024. Consumou-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 110, § 1º, do Código Penal, observado o limite temporal ali fixado pela Lei 12.234/2010, que veda a contagem em período anterior ao recebimento da denúncia — restrição que, no caso, não altera o resultado, pois o lapso posterior ao recebimento é, por si só, superior ao prazo aplicável. Não se trata de reconhecimento fundado em pena hipotética, vedado pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, mas de prescrição aferida sobre pena concretamente aplicada em sentença condenatória, após regular instrução processual. Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRA DA SILVA FERNANDES, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, combinado com os arts. 109, VI, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. Ficam prejudicadas, por perda de objeto, a fixação do regime inicial, a análise da substituição da pena privativa de liberdade e o exame do direito de recorrer em liberdade. Fica igualmente prejudicado o pedido ministerial de fixação de indenização mínima, formulado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva desconstitui a condenação em todos os seus efeitos, principais e secundários. Acresço que o pedido já se encontrava esvaziado no plano fático, diante da reparação integral do dano reconhecida por todas as vítimas ouvidas em juízo, e que a ré declarou não dispor de condições econômicas para suportar qualquer indenização. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino as seguintes providências: a) A ré permanece primária e sem antecedentes criminais, não subsistindo qualquer efeito da condenação ora desconstituída, razão pela qual seu nome não será lançado no rol dos culpados. b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril para baixa do registro, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. c) Revoguem-se eventuais medidas cautelares porventura pendentes. d) Restituam-se os bens apreendidos, se houver, ressalvado o direito do ofendido e de terceiro de boa-fé. e) Sem custas, nos termos do art. 804, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e diante da hipossuficiência declarada pela ré. f) Cientifiquem-se as vítimas. g) Certifico o transito em julgado, uma vez que intimadas as partes em audiência, renunciaram aos respectivos prazos recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buíque, 19 de agosto de 2026. Guilherme Oliveira da Silva Gonçalves Juiz de Direito" BUÍQUE, 14 de setembro de 2026. Renata Barbosa de Oliveira Costa Diretoria Regional do Agreste