Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1013620-11.2025.4.01.3302 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] MARIA DOS PRAZERES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C ) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Ao teor do §4º do art. 337 do CPC, verifica-se a coisa julgada “quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Outrossim, consoante dispõe o § 2º do aludido artigo, “uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Pela análise comparativa dos presentes autos com as cópias referentes ao processo n. 1013620-11.2025.4.01.3302 (ID 2218911532), constata-se haver identidade de partes, de causa de pedir e pedidos, já que em ambas as ações a parte autora pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural). Cumpre ressaltar que, apesar da renovação do pedido administrativo, o(a) demandante não apresentou novas circunstâncias ou outras provas capazes de flexibilizar esse pressuposto processual negativo de desenvolvimento válido do feito. Como é cediço, “considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas”, incumbe à parte autora apontar, de modo específico, quais provas materiais não constaram do processo anterior – não bastando a apresentação de novo requerimento administrativo –, circunstância não atendida pelo(a) demandante. Nessa conjuntura, conclui-se que o pleito ora formulado já foi decidido anteriormente, razão pela qual resta configurado nos presentes autos o óbice da coisa julgada. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL