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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0028959-36.2026.8.17.2001

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0028959-36.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, somente para declarar rescindidos os contratos de prestação de serviços nº 007040 e 007041 (IDs 236020086 e 236020088) firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a restituir aos autores, de forma simples, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelp IPCA desde a data do efetivo desembolso (13/01/2025 – Id nº 236020090), acrescido de juros de mora relativos à diferença entre a Selic e o IPCA ao mês, a fluir da citação, como também, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora da diferença entre a Selic e o IPCA ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028959-36.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252936409 conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por André Silvani da Silva Carneiro e Dayse Adriana Monteiro dos Santos em face de Centro de Formação de Condutores A. I. Casa Amarela Ltda - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores, na petição inicial (Id nº 236018327) em síntese, que celebraram contratos de prestação de serviços educacionais (curso de formação de condutores) com a ré, consubstanciados nos instrumentos de Ids nº 236020086 e 236020088, efetuando o pagamento integral e antecipado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme comprovante PIX de Id nº 236020090 e recibos de Ids nº 236020091 e 236020092. Sustentam que, por motivos de incompatibilidade de horários e mudança de país (Portugal), não chegaram a usufruir de nenhuma aula. Aduzem ainda que a ré agiu com desídia e má-fé, protelando a devolução mediante exigências burocráticas descabidas e ignorando contatos posteriores (prova documental colacionada aos Ids nº 236020094 a 236020106). Ao final pugnam pela rescisão dos contratos, a devolução em dobro do montante pago e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A citação postal foi efetivada, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado no Id nº 245135479, assinado e recebido no endereço da sede da pessoa jurídica ré em 19/06/2026. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a ré apresentasse contestação (Certidão Id nº 249194250). Instadas a especificar provas, as partes mantiveram-se inertes (Id nº 252379753). É o que havia para relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia e a suficiência da prova documental carreada aos autos. Em que pese a ré não ter apresentado contestação (inexistindo, por conseguinte, defesas preliminares a serem superadas), cumpre a este juízo, de ofício, reconhecer a validade do ato citatório. O AR de Id nº 245135479 foi entregue no endereço da sede da ré, sendo recebido por terceiro (Romero Carneiro). Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, amplamente albergada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reputando-se válida a citação de pessoa jurídica quando recebida no seu endereço, ainda que por pessoa que não possua poderes expressos de representação. Decretada a revelia (art. 344 do CPC), insta salientar, sob a ótica da estrita legalidade, que a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor é relativa, e não absoluta. Cabe ao magistrado perscrutar se as alegações iniciais encontram ressonância no arcabouço probatório mínimo exigido (art. 345, IV, CPC). Quanto ao pedido de indenização, a moderna doutrina civilista pacificou entendimento acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, acolhidos pela nossa legislação substantiva civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Extrai-se, portanto, do dispositivo acima que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano. d) culpa (lato sensu); Configurados estes quatro requisitos concomitantemente, demonstrada estará a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros. No caso em tela, os autores desincumbiram-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Juntaram os contratos firmados (Ids nº 236020086 e 236020088), o comprovante do pagamento integral efetuado via PIX diretamente à ré (Id nº 236020090) e uma farta documentação consubstanciada em e-mails e conversas de aplicativo que atestam as infrutíferas tentativas de distrato administrativo (Ids nº 236020094 a 236020106). Destarte, a presunção decorrente da revelia corrobora a robusta prova documental, tornando incontroversa a narrativa autoral. A relação jurídica entabulada ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (CDC). Os autores pleiteiam a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores. É incontroverso, pela prova documental (ausência de contraprova por força da revelia), que o serviço educacional sequer começou a ser prestado. Nenhuma aula (teórica ou prática) foi ministrada. Qualquer retenção de valores por parte da ré, neste cenário, configura patente enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e vantagem manifestamente excessiva (art. 51, IV, do CDC). Ausente a prestação do serviço e os correspondentes custos operacionais, a devolução deve ser integral. Impõe-se, pois, a decretação da rescisão dos contratos e a condenação da ré à restituição. Desse modo, ao tempo em que reconheço a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor e decorrentes da sua imprudência, do art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, passo a analisar a comprovação da extensão dos danos alardeados pelo demandante. Embora a conduta da ré seja reprovável, o pleito de devolução em dobro não merece prosperar. O parágrafo único do art. 42 do CDC exige, para sua incidência, que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No momento em que os autores realizaram o pagamento via PIX (R$ 4.000,00), a cobrança era legítima e decorria do contrato voluntariamente pactuado. O ilícito surgiu a posteriori, com a recusa injustificada na devolução após o pedido de distrato. Tratando-se de retenção indevida decorrente de inexecução/rescisão contratual, e não de cobrança originariamente indevida, a restituição deve se dar de forma simples, corrigida monetariamente, restabelecendo-se o status quo ante. O dano moral é aquele que atinge o patrimônio imaterial do sujeito, sua paz de espírito, sua reputação, sua honra, sua imagem. Por via de regra, o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais. Contudo, o caso concreto extrapola o mero dissabor. A prova colacionada (e-mails e conversas) evidencia verdadeira saga enfrentada pelos consumidores. A ré impôs entraves injustificados, solicitou reiteradamente informações já fornecidas e, por fim, adotou o silêncio como resposta aos clientes que se encontravam em processo de mudança internacional. Tal postura atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (perda do tempo útil). A ré apropriou-se do tempo existencial dos autores, obrigando-os a despender esforços desarrazoados para solucionar um problema causado pela própria ineficiência e má-fé da fornecedora. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida, e considerando que o valor pleiteado na exordial (R$ 7.000,00) afigura-se ligeiramente desproporcional ao valor principal do contrato, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para repreender a conduta da ré sem ensejar o enriquecimento sem causa dos autores. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, somente para declarar rescindidos os contratos de prestação de serviços nº 007040 e 007041 (IDs 236020086 e 236020088) firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a restituir aos autores, de forma simples, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelp IPCA desde a data do efetivo desembolso (13/01/2025 – Id nº 236020090), acrescido de juros de mora relativos à diferença entre a Selic e o IPCA ao mês, a fluir da citação, como também, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora da diferença entre a Selic e o IPCA ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 14 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028959-36.2026.8.17.2001