Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0001428-18.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAPHAEL ALEXANDRE VIEIRA CRUZ RÉU: DEIVID LUAN DE LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, devem-se aplicar ao réu os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, a saber, presunção de veracidade dos fatos alegados e a dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de a parte revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, a parte autora demonstrou a ocorrência do acidente de trânsito e a responsabilidade do réu, que colidiu em seu veículo ao trafegar na contramão com o sinal fechado, bem como comprovou os prejuízos materiais sofridos no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), decorrentes do conserto e das peças do para-choque. Portanto, pela ausência de impugnação específica e diante da prova documental carreada, deve-se reconhecer a pretensão autoral de reparação dos danos materiais (arts. 186 e 927 do Código Civil). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, penso que não merece acolhimento, visto que o acidente resultou apenas em danos materiais no veículo, sem envolver vítimas ou ofensas a direitos da personalidade, configurando mero dissabor do cotidiano que não enseja reparação extrapatrimonial. Sobre caso análogo, colha-se o julgado: TJRS: DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória decorrente de colisão entre veículos em via urbana, com pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como pedido contraposto de indenização por dano material. Sentença de parcial procedência, com condenação apenas em danos materiais. Pedido contraposto afastado. Recorreram autor e réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade pelo acidente de trânsito, a adequação da indenização por danos materiais, a existência de lucros cessantes e danos morais, bem como a procedência do pedido contraposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: Prova documental e testemunhal que confirma a dinâmica do acidente conforme narrado pela parte autora, evidenciando manobra imprudente do condutor do veículo da parte ré, em violação às normas do Código de Trânsito Brasileiro. Responsabilidade civil caracterizada. Danos materiais devidamente comprovados por orçamento idôneo, inexistindo exigência legal de apresentação de múltiplos orçamentos. Lucros cessantes não demonstrados de forma concreta. Dano moral não configurado, por ausência de prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. Improcedência do pedido contraposto mantida diante da culpa exclusiva da parte ré. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos.(Recurso Inominado, Nº 50109285420248210023, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 19-03-2026) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização material e condeno o demandado ao pagamento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor do demandante. Tal quantia deverá ser atualizada pela tabela do Encoge, desde a data do evento, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 14 de setembro de 2026. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: RAPHAEL ALEXANDRE VIEIRA CRUZ Endereço: R ALTO ENGENHO VELHO, 52, ENGENHO VELHO, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54160-080 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.