Ementa
tora, tenho que não restou evidenciado o preenchimento do requisito atinente à hipossuficiência econômica, uma vez que a renda mensal familiar per capita consiste em valor que ultrapassa a tarifação legal. Além disso, não decorrem, do estudo social, condições de extrema miserabilidade, sendo simples a casa na qual o grupo familiar reside, mas estando em bom estado de conservação, assim como os móveis que a guarnecem. Dessa forma, impende reconhecer que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, não estando abarcada, pois, pela benesse legal. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1094656-81.2025.4.01.3300 AUTOR: ROQUE PURCINO COUTINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa idosa, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil. Ao cerne da irresignação. O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Na hipótese em exame, não há qualquer controvérsia acerca do atendimento do requisito etário, porquanto demonstrado que a parte autora completara 65 (sessenta e cinco) anos antes da postulação administrativa. Em relação ao requisito socioeconômico, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 14.176/2021, estabelece que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Nesse ponto, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 312, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”, ao passo em o Supremo Tribunal Federal assim decidira, quando do Tema 27: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” No que se refere à hipossuficiência econômica, o laudo social apresentado demonstra que a parte autora reside com a esposa/companheira, além de uma neta, sendo a renda familiar decorrente dos valores percebidos pelo próprio demandante, que trabalha informalmente como mototaxista, auferindo cerca de R$250,00 por mês, bem assim pelo salário percebido pela companheira, que trabalha como empregada doméstica, no valor do salário-mínimo. De acordo com o artigo 20, parágrafo 1º da Lei n. 8.742/1993, a neta não deve ser considerada como integrante do grupo familiar, para fins de aferição da respectiva renda. Considerando as informações alusivas à renda e à composição do grupo familiar da parte autora, tenho que não restou evidenciado o preenchimento do requisito atinente à hipossuficiência econômica, uma vez que a renda mensal familiar per capita consiste em valor que ultrapassa a tarifação legal. Além disso, não decorrem, do estudo social, condições de extrema miserabilidade, sendo simples a casa na qual o grupo familiar reside, mas estando em bom estado de conservação, assim como os móveis que a guarnecem. Dessa forma, impende reconhecer que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, não estando abarcada, pois, pela benesse legal. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)