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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0159176-12.2022.8.17.2001

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0159176-12.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO LUCIO DE ALMEIDA E SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo seu pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159176-12.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252371994, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FERNANDO LUCIO DE ALMEIDA E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, requer a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do processo. Em síntese, aduz a parte autora que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP (nº 1.009.014.146-3). Sustenta que houve falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente em saques indevidos. Destacou que teve uma surpresa ao analisar o seu extrato PASEP, haja vista que recebeu a ínfima quantia de R$ 3.174,87(três mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), após vários anos de contribuição. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais na ordem de R$ 638.667,23 (seiscentos e trinta e oito mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte três centavos), bem como de reparação por danos morais, na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 644.667,23 (seiscentos e quarenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte três centavos). Carreou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id 131034188). Inicialmente, impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. Ainda, suscitou preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva ad causam. Ainda, como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal das pretensões autorais. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica (Id. 135561852). Determinou-se a suspensão do curso da marcha processual (Id. 140457817). Designou-se perícia (Id. 166029755). Determinou-se nova suspensão do curso da marcha processual (Id. 192735747). É o breve relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito. Antes de analisar o mérito da causa, faz-se necessário o enfrentamento das preliminares de mérito. A demandada impugnou a concessão da gratuidade da justiça (art. 337, XIII do CPC). Rechaço referenciada preliminar, porquanto, de sabença, que o ônus de demonstração da capacidade econômica da parte adversária é de quem impugna a gratuidade da justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O ônus de demonstrar que o impugnado possui condições de arcar com as despesas processuais cabe à impugnante. Hipótese em que a prova não foi produzida. APELO DESPROVIDO. UN NIME (Apelação Cível nº 70075269027, 11ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08/11/2017). Desta feita, analisando atentamente os autos, percebe-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que a demandante possui condições de arcar com o adimplemento das custas e demais despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Num segundo momento, impugnou o valor atribuído à causa. Ora, o autor, pugnou pela condenação por danos materiais na ordem de danos materiais na ordem de R$ 78.214,74 (setenta e oito mil e duzentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), bem como de reparação por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, considerando que se atribuiu à causa idêntico valor ao somatório dos pleitos indenizatórios, rejeito referenciada preliminar, em atenção ao disposto no art. 292, VI do CPC. Noutro momento, suscitou a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Rejeito, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual. A matéria encontra-se pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), que fixou a seguinte tese: "O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ e Súmula 508 do STF. Por fim, como prejudicial de mérito, o demandado arguiu a prescrição quinquenal das pretensões autorais. Todavia, ao contrário do alegado, tem-se não ter operado a prescrição, vez que, analisando atentamente os autos, em especial o documento de Id. 119521182, percebe-se que o saque que deixou a conta do autor zerada ocorreu em 20-10-2016 e a ação foi ajuizada em 10-11-2022, dentro, portanto, do prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante estabelecido no Tema/Repetitivo n. 1.150 do STJ. Desse modo, rejeito tal prejudicial. Passo à análise do mérito propriamente dito. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor- PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Em seguida, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social- PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS /PASEP A partir de 05/10/1988, com a promulgação da Constituição Federal, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, em atendimento ao que ficou estabelecido no art. 239 da Constituição Federal: os recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e para o PASEP passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. A Constituição de 1988, por sua vez, vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.” Dessa forma, com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04/10/1988 e que não tenham efetuado saque total dos valores depositados. A partir de então, passam a ser devidos os abonos para os que percebem até dois salários-mínimos e rendimentos anuais. No momento de se aposentar, teria o contribuinte direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS /PASEP, caso sua conta seja anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975. “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.” Ônus da prova e da inaplicabilidade do CDC A autora sustentou a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A tese não pode prosperar à luz do precedente vinculante do Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, maioria, julgado em 10/09/2025, acórdão publicado em 18/09/2025, com trânsito em julgado em 11/03/2026). A tese fixada é peremptória: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."O fundamento substancial dessa tese reside na natureza pública do PASEP e na circunstância de que o Banco do Brasil atua como administrador das contas, sem integrar uma relação de consumo stricto sensu com os participantes. Como explicou a relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura no voto condutor do Tema 1.300, o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, e a União é a titular do patrimônio do fundo vinculado ao programa, não se configurando a bilateralidade fornecedor-consumidor própria do CDC. Ante o estabelecido pelo Tema 1.300/STJ, há que se indeferir o pedido de inversão do ônus da prova. Prova pericial contábil Ambas as partes requereram a realização de perícia contábil. Todavia, o objeto residual da demanda, após as filtragens acima, pode ser examinado com base na prova documental já produzida, consistente em extratos, microfichas, cartilha de leitura, planilhas e contracheques. A controvérsia cinge-se à verificação de: (i) ocorrência de saques em caixa de agências do Banco do Brasil, cuja prova incumbe ao réu, nos termos do Tema 1.300/STJ; (ii) eventual incorreta aplicação dos índices legais do Conselho Diretor, distintos dos expurgos inflacionários genericamente alegados; e (iii) correspondência entre os lançamentos FOPAG e os contracheques disponibilizados. Considerando os ônus probatórios fixados pelo Tema 1.300/STJ, a prova documental já apresentada é suficiente para o julgamento do mérito, pois permite aferir a natureza dos lançamentos questionados e confrontar os débitos FOPAG com os contracheques juntados. A perícia, nesse contexto, apenas reproduziria a leitura dos documentos já constantes dos autos, sem utilidade concreta para o deslinde da controvérsia, razão pela qual fica expressamente indeferida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Análise dos extratos e das provas dos débitos/saques indevidos Com o ônus da prova devidamente fixado sobre a autora, impõe-se examinar se ela se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou não aplicação de rendimentos. Do cotejo dos documentos produzidos nos autos, especialmente os extratos PASEP (Id. 119521182) e a microfilmagem juntados pela demandada, verifica-se que a autora passou a auferir recebimento do saldo PASEP em 1º/07/1999, observando-se também os lançamentos a débito identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" corresponde à modalidade legalmente prevista de saque anual dos rendimentos e abonos pelo participante, conforme art. 4º, § 2º, da LC 26/1975. O extrato demonstra, em cada exercício financeiro, o seguinte ciclo: (i) crédito de "DISTRIBUICAO DE RESERVAS" (distribuição de excedentes de reserva); (ii) crédito de "VALORIZACAO DE COTAS" ou "RENDIMENTOS" (juros e RLA); (iii) crédito de "ATUALIZACAO MONETÁRIA"; e (iv) débito de "PGTO RENDIMENTO FOPAG 00489828000236". Esse ciclo é exatamente o previsto em lei: os rendimentos anuais são disponibilizados para saque voluntário via folha de pagamento. Não há, nesse extrato, qualquer débito sem causa aparente ou incompatível com a legislação de regência. O saldo principal cresceu de R$ 1.109,03 (saldo anterior de 1999) para R$ 3.174,87 (saque final em 2016), o que denota correção progressiva sem saques do principal ao longo de dezenove anos. Diante disso, cabia à parte autora demonstrar que os valores identificados como FOPAG não chegaram a sua folha de pagamento. Analisando o extrato (Id. 119521182) acostado, resta comprovado que a autora recebeu os Rendimentos Pasep nos meses de julho (2003 a 2016). Assim, resta comprovado nos autos que as quantias debitadas identificadas como FOPAG foram creditadas diretamente no contracheque da autora, não havendo qualquer irregularidade quanto a esses descontos. O extrato relativo à conta individual PASEP retrata a evolução dos depósitos, correção anual do saldo, retiradas da conta individual, valorização das cotas do fundo e da distribuição de reservas, atualização monetária e pagamento de rendimentos, não sendo possível identificar qualquer movimentação indevida que indique saques por terceiros ou apropriação de valores pelo banco. Não houve demonstração nos autos de que o banco réu violou as diretrizes que lhe foram impostas pela legislação, tendo, inclusive, a parte autora apresentado planilha sem consideraras quantias comprovadamente creditadas em sua folha de pagamento e levantadas por si no momento de sua aposentadoria. Concluo, por conseguinte, pela inexistência de qualquer movimentação nas contas da parte autora que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, uma vez que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria parte autora, inexistindo a irregularidade alegada na inicial. Índices de correção monetária e expurgos inflacionários. Quanto à alegação de equívocos na atualização monetária e incidência de juros nos valores disponibilizados na conta Pasep da parte autora, o banco réu deve vincular-se às determinações do Conselho Diretor, proibida a aplicação de diretrizes distintas, ainda que sejam mais vantajosas. Pelo disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas individuais eram inicialmente creditadas sob o seguinte procedimento: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Em seguida, a Lei nº 9.365/96 estipulou a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de atualização monetária a ser utilizado no Fundo PIS- PASEP. Confira-se: “Art. 1 A partir de 1 de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: I- meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II-prêmio de risco. Art. 2 A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. (...) Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS- PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. (...) março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos§§ 2 e 3 do art. 2 da Lei n 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS- PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei n 8.177, de 1 de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” Para que se configure ilegalidade na aplicação dos índices, caberia à autora demonstrar concretamente que o banco aplicou índice diverso do legalmente estabelecido em algum exercício específico, indicando o índice que deveria ter sido aplicado e o que foi aplicado, e calculando a diferença resultante. Isso não foi feito. Diante do quadro probatório analisado, conclui-se que: (i) os lançamentos constantes da conta PASEP da autora são regulares e compatíveis com a legislação de regência; (ii) os débitos de rendimentos via FOPAG correspondem a pagamentos legalmente previstos via folha de pagamento; e (iii) a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente qualquer irregularidade na gestão de sua conta pelo Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.300/STJ. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO LUCIO DE ALMEIDA E SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo seu pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife/PE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0159176-12.2022.8.17.2001