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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0004724-39.2025.8.17.2001

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0004724-39.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a ausência de dilação probatória complexa e o trabalho realizado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004724-39.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _252920474, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MERCIA MENDES FREITAS contra BANCO DO BRASIL S.A. (ID 192859882). Em sua petição inicial, a parte autora narrou que foi admitida na Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) em 04/06/1975, sob o regime da Lei Complementar nº 08/1970, vinculando-se à conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.026.453.524-0 (ID 192859882). Relatou que se aposentou em 27/02/2008 e que, ao comparecer à agência bancária em 19/03/2008 para efetuar o saque do saldo integral, recebeu o montante de R$ 4.063,36, valor que reputou irrisório e incompatível com o longo período de serviço público (ID 192859882). Alegou que apenas tomou conhecimento de desfalques decorrentes de expurgos inflacionários e de incorreções na gestão monetária em 12/11/2024, após a realização de perícia contábil particular fundamentada nos extratos microfilmados entregues pela instituição financeira (ID 192859882). Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 130.438,77, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 135.438,77 (ID 192859882). Por meio da petição de ID 192859898, a autora requereu o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O despacho de ID 193042749 deferiu o parcelamento das custas iniciais e determinou a citação da instituição financeira ré. Regularmente citado (ID 198749023 e ID 198795791), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 201213064 e ID 201215853). Em preliminares, suscitou a suspensão do feito em virtude de recursos repetitivos, a indevida concessão de gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual por necessidade de inclusão da União no polo passivo (ID 201213064). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e decenal (ID 201213064). No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis, a correta aplicação dos índices oficiais de remuneração estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis (ID 201213064). Juntou documentos e extratos (ID 202316677, ID 202316679 e ID 202318132). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 205400978), rebatendo as preliminares, pugnando pela realização de prova pericial e defendendo a inocorrência de prescrição sob a tese da ciência inequívoca posterior via perícia técnica (ID 205400978). Por força da decisão de ID 216195493, o trâmite processual foi suspenso para aguardo de definição jurisprudencial vinculante perante as Cortes Superiores. Posteriormente, o Banco do Brasil peticionou nos autos (ID 240124778), informando o julgamento do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e postulando o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral com base no marco temporal do saque integral da conta (ID 240124778). Instada a se manifestar especificamente sobre a prejudicial de prescrição em estrita observância ao art. 10 e ao art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 246957902 e ID 248149991), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem manifestação, consoante certificado pela Diretoria das Varas Cíveis da Capital (ID 250745548). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição bancária, bem como a pretendida declinação de competência para a Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a legitimidade da instituição financeira gestora para figurar no polo passivo de demandas que debatem falha na prestação de serviços e gestão das contas individuais do PASEP, conforme tese fixada pela Primeira Seção daquela Corte Superior: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No que tange à impugnação à gratuidade judiciária suscitada na peça defensiva, verifica-se a ausência de interesse, uma vez que a autora não postulou o benefício da isenção de despesas, mas tão somente o parcelamento das custas inaugurais com espeque no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o qual foi regularmente deferido e comprovadamente quitado ao longo do iter processual (ID 193042749 e ID 224727917). Superadas as questões formais, impõe-se o enfrentamento da prejudicial de mérito consistente na prescrição, arguida tempestivamente pelo demandado. A pretensão de reparação civil decorrente de alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de índices de rendimento em contas individualizadas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. No tocante ao termo inicial (dies a quo) da fluência desse prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no sentido de que o ato de encerramento da conta individualizada mediante o levantamento da integralidade do saldo consubstancia a ciência inequívoca da parte acerca do montante apurado e reputado devido pela instituição bancária administradora. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, fixou tese vinculante em acórdão assim ementado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE O ato de saque total dos valores depositados na conta vinculada, decorrente da passagem do servidor para a inatividade, encerra a relação jurídica de administração e exterioriza ao titular o montante final disponibilizado. A partir de então, nasce a pretensão reparatória nos termos da teoria da actio nata insculpida no art. 189 do Código Civil, correndo o prazo prescricional de 10 (dez) anos independentemente de posterior solicitação de extratos, microfilmagem ou elaboração de laudos contábeis particulares. Na espécie, o acervo documental demonstra de maneira incontroversa que a autora efetuou o saque integral de sua conta PASEP nº 1.026.453.524-0 na data de 19 de março de 2008, quando levantou a quantia de R$ 4.063,36 a título de pagamento por aposentadoria, zerando o saldo disponível, conforme expressamente declarado na petição inicial (ID 192859882) e atestado nos extratos acostados (ID 202316679 e ID 192859892). Fixado o termo inicial da prescrição decenal em 19/03/2008, o prazo para a propositura de ação indenizatória exauriu-se fatalmente em 19 de março de 2018. Considerando que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 18 de janeiro de 2025 (ID 192859882), impõe-se reconhecer que a pretensão condenatória formulada pela demandante encontra-se integralmente fulminada pela prescrição decenal, tendo transcorrido quase dezessete anos entre o saque do saldo e o ajuizamento da lide. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição (ID 246957902 e ID 248149991), deixando transcorrer o prazo em branco (ID 250745548), em plena conformidade com o princípio da não surpresa e o disposto no art. 9º, art. 10 e art. 487, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a declaração da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito é medida imperativa que se impõe, a teor do art. 487, inciso II, e do art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a ausência de dilação probatória complexa e o trabalho realizado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 31 de agosto de 2026. ARNALDO SPERA Ferreira JR. Juiz de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004724-39.2025.8.17.2001