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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005499-36.2026.4.01.3309

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1005499-36.2026.4.01.3309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005499-36.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIVALDA MARIA DE MATOS CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO ALMEIDA CAETANO - BA63916, LEIDIANE DOS SANTOS SILVA - BA69512, ANA CAROLINA SANTANA SILVA - BA76763 e ELIZABETH SANTANA BATISTA - SE17389 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Requisitos legais do benefício assistencial O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal do Brasil de 1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/1993 garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se a demonstração cumulativa de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e situação de vulnerabilidade socioeconômica. Nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2.2 Da perícia médica judicial Nos presentes autos foi realizada perícia médica judicial, meio de prova técnico adequado para a aferição da existência de impedimento de longo prazo. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, analisou os documentos médicos apresentados, procedeu à avaliação clínica da parte autora e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados. Cumpre ainda registrarser desnecessária a exigência deespecialidade médica na patologia apresentada pela parte autora. Conforme consignado no laudo pericial, não foi constatado impedimento de longo prazo capaz de caracterizar impedimento de longo prazo nos termos da legislação assistencial. O laudo pericial apresenta-se claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo elementos que indiquem inconsistência técnica ou contradição capaz de comprometer suas conclusões. O expert esclareceu que a condição de saúde apresentada pela parte autora não acarreta limitações relevantes ou duradouras que impeçam sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não havendo comprometimento funcional significativo que justifique o enquadramento na definição legal de pessoa com deficiência. Registre-se que eventuais documentos médicos particulares apresentados pela parte autora não possuem o condão de afastar, por si sós, as conclusões do perito judicial, especialmente quando se limitam a relatar diagnóstico ou histórico clínico, sem análise detalhada da repercussão funcional da enfermidade. Dessa forma, não havendo motivo relevante para afastar a conclusão do expert, deve o laudo pericial ser acolhido como elemento probatório idôneo para formação do convencimento judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal