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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Impugnação ao Valor da Causa Cível 0022808-94.2013.8.17.0001

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0022808-94.2013.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente incidente de impugnação à gratuidade da justiça, por perda superveniente do objeto e do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas finais a cargo da parte impugnante, se houver. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022808-94.2013.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252608860 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de incidente de impugnação à gratuidade da justiça, no qual o impugnante Antônio José Dantas Corrêa Rabello questionou o benefício concedido aos impugnados Paulo de Morais Andrade Lima e Cleonice Cantarelli de Andrade Lima. No curso do incidente, foi juntado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento nº 455461-6, 455557-7 e 455636-3, pelos quais foram deferidos aos impugnados os benefícios da gratuidade da justiça (id. 122002504). Conforme certificado nos autos, o acórdão transitou em julgado (id. 132913055). Os impugnados requereram o reconhecimento da perda superveniente do objeto e o arquivamento do incidente (id. 200308244). Intimado, o impugnante concordou expressamente com o arquivamento, em razão do trânsito em julgado do acórdão (id. 211960620). É o relatório. Decido. O presente incidente tinha por finalidade discutir a manutenção ou a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos impugnados nos autos de n. 0000101-35.2013.8.17.0001. Ocorre que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar os Agravos de Instrumento nº 455461-6, 455557-7 e 455636-3, reformou as decisões anteriormente proferidas e deferiu aos impugnados os benefícios da gratuidade da justiça, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão. Desse modo, a questão objeto deste incidente foi definida por pronunciamento judicial colegiado, não subsistindo utilidade ou necessidade na continuidade da impugnação. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, hipótese de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente incidente de impugnação à gratuidade da justiça, por perda superveniente do objeto e do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas finais a cargo da parte impugnante, se houver. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 14 de setembro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022808-94.2013.8.17.0001