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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000331-87.2026.8.17.2340

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000331-87.2026.8.17.2340
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, cancelando a distribuição, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Diante da ausência de citação da parte adversa, não há condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000331-87.2026.8.17.2340 AUTOR(A): LUCIENE MARIA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251446235, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe. A parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária ou proceder com o recolhimento das custas processuais. A parte promovente manteve-se inerte, uma vez que as alegações exposta na petição retro também vieram desacompanhadas de prova documental. Decido. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que há necessidade de intimação pessoal da parte autora apenas no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível na hipótese de ausência completa de recolhimento (Cf. AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) No caso vertente, não houve nenhum recolhimento de custas, de modo que não há necessidade de intimação pessoal. Consigne-se, ademais, que embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Tabela Processual Unificada (TPU), classifique como “decisão”, a orientação do STJ é de que este ato possui natureza de sentença (indeferimento de petição inicial): O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, cancelando a distribuição, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Diante da ausência de citação da parte adversa, não há condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. Brejo da Madre de Deus (PE), data da assinatura eletrônica. JEFFERSON NÓBREGA BARBOSA Juiz Substituto" BREJO DA MADRE DE DEUS, 14 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTOS DE LIRA Diretoria Regional do Agreste