Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. INSS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA. ART. 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. TELETRABALHO. META DE PRODUTIVIDADE. PROPORCIONALIZAÇÃO. SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA PORTARIA PRES/INSS Nº 1.351/2021. PERDA PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÕES FINANCEIRAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A controvérsia recursal cinge-se à existência de direito ao recebimento de repercussões financeiras decorrentes da exigência de cumprimento integral de metas de produtividade por servidora pública federal com deficiência submetida à jornada reduzida, em período anterior à edição de norma administrativa que passou a prever a proporcionalização das metas. 2. A superveniente edição da Portaria PRES/INSS nº 1.351/2021, que expressamente assegurou a proporcionalização das metas de produtividade aos servidores com deficiência submetidos à jornada reduzida, inclusive em regime de teletrabalho, enseja a perda superveniente do interesse processual quanto às obrigações de fazer. 3.O servidor com deficiência beneficiário da redução de jornada prevista no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 possui direito à adequação proporcional das metas de produtividade, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida pela norma. 4.O reconhecimento administrativo posterior da necessidade de proporcionalização das metas não gera, automaticamente, direito à percepção de diferenças remuneratórias, indenizações ou compensações financeiras pelo cumprimento pretérito de metas anteriormente fixadas pela Administração. 5. Inexistindo previsão legal ou regulamentar específica estabelecendo pagamento adicional ou compensação pecuniária em razão do cumprimento de produtividade superior à posteriormente reconhecida como proporcional, inviável a condenação pretendida. 6.O acolhimento da pretensão autoral implicaria criação judicial de vantagem remuneratória sem respaldo legal, providência vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 7. A adequação administrativa superveniente das metas funcionais não possui aptidão para gerar retroativamente verba remuneratória ou indenizatória não prevista no regime jurídico aplicável. 8. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.