Ementa
Isto posto, com fundamento no parágrafo único do artigo 200 do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o pedido de desistência da parte autorA, e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios, face ausência de citação. Restrição RENAJUD retirada do veículo VOLKSWAGEM FOX 1.0 BLUEM. GII, placa OYN7G52. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. RAFAEL DE MENEZES Juiz de Direito JVCL/AHL
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0078209-38.2026.8.17.2001 AUTOR(A): I. U. H. S. RÉU: J. R. G. D. V. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação judicial ajuizada por I. U. H. S. contra J. R. G. D. V., ambos qualificados na inicial. Após regular andamento do processo, por meio da petição de ID. 253761850, o autor veio requerer a desistência da ação. Isto posto, com fundamento no parágrafo único do artigo 200 do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o pedido de desistência da parte autorA, e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatícios, face ausência de citação. Restrição RENAJUD retirada do veículo VOLKSWAGEM FOX 1.0 BLUEM. GII, placa OYN7G52. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. RAFAEL DE MENEZES Juiz de Direito JVCL/AHL