Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, REVOGO a TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA de ID nº 245123144 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Goiana, 25 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito".
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001498-17.2026.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA JOSE MARTINS DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "VISTOS, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Defiro o pedido da parte ré para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, OAB-PE 786-B, desde a capacidade postulatória esteja regular. Caso contrário, intime-se para regularizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desabilitação nos autos. DECIDO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA JOSÉ MARTINS DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, por meio da qual a parte autora questiona a validade de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como dos débitos decorrentes de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, requerendo, ainda, indenização por danos morais. A demandada apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e da recuperação de consumo. Houve audiência, oportunidade em que as partes se manifestaram acerca das provas produzidas, sendo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia envolve a validade do TOI nº 4404921077, decorrente de inspeção realizada na unidade consumidora da autora, em 12.11.2025, na qual a concessionária afirma ter identificado irregularidade consistente em “ponte no bloco de terminais”. A parte autora, por sua vez, nega a irregularidade e questiona a própria regularidade do procedimento, sustentando, inclusive, que a assinatura constante do TOI não lhe pertence nem a integrante de sua família, circunstância que suscita controvérsia quanto à autoria e à forma de ciência do documento. Em audiência, o preposto da demandada, ao ser indagado acerca da elaboração do TOI sem assinatura da consumidora e das assinaturas apostas no documento, declarou não possuir informações a respeito. Verifica-se, ainda, que a recuperação de consumo promovida pela concessionária abrange período de novembro de 2022 a outubro de 2025, correspondente a trinta e seis ciclos de faturamento, tendo sido adotado critério estimativo baseado na queda de consumo, sem utilização de medição fiscalizadora ou determinação laboratorial do percentual de erro. Além disso, a demandada aponta, com base no histórico de consumo da unidade, alteração do consumo após a realização da inspeção e a regularização da situação encontrada, sustentando que, no período anterior, havia registro inferior ao consumo efetivamente utilizado. Tal circunstância constitui elemento relevante para a controvérsia, mas sua adequada valoração igualmente pressupõe análise técnica acerca da relação entre a intervenção constatada, a medição registrada e a posterior alteração do consumo. Nesse contexto, a solução da demanda exige esclarecimentos técnicos acerca da existência e dos efeitos da alegada irregularidade na instalação elétrica, da repercussão sobre a medição, da alteração do histórico de consumo após a inspeção e da correção do período e dos critérios utilizados para a recuperação dos valores. Tais questões não podem ser solucionadas com segurança apenas mediante análise documental, mostrando-se necessária prova pericial técnica, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Embora o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admita prova técnica simplificada, o caso demanda exame mais aprofundado, destinado a esclarecer aspectos técnicos indispensáveis à própria definição da regularidade da cobrança. Dessa forma, reconheço a complexidade probatória da matéria e a inadequação do rito dos Juizados Especiais para o regular processamento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, REVOGO a TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA de ID nº 245123144 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Goiana, 25 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito". GOIANA, 14 de setembro de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARIA JOSE MARTINS DA SILVA Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.