Ementa
e cabia relatar. Decido. 3. No caso concreto, restou comprovado o pagamento integral do débito tributário, cabe extinguir a execução fiscal com resolução de mérito. O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No mesmo sentido, o art. 156, I, do CTN, reconhece o pagamento como causa extintiva do crédito tributário. 4. No caso dos autos, o próprio exequente confirma a quitação integral do débito, inclusive quanto às custas, dispensando os honorários advocatícios, o que basta para o reconhecimento da satisfação da obrigação. 5. Do fio do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, e do art. 156, I, do CTN, em razão do integral pagamento do débito. 6. Noticiado que no pagamento administrativo já foi contemplado o pagamento de custas e honorários advocatícios devidos, não há razão para nova condenação a esse título, sob pena de bis in idem em desfavor da parte executada. 7. Havendo penhora ou qualquer outra constrição patrimonial, providencie-se imediatamente o respectivo levantamento, com a expedição das comunicações necessárias. 8. Em razão da satisfação integral da obrigação, reconheço a preclusão lógica de eventual recurso (art. 1.000 do CPC) e declaro o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. 10. Após a intimação, caso não dispensada, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003991-33.2025.8.17.2370 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): D J HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1. A FP estadual, por sua procuradoria, ajuizou execução fiscal em desfavor da parte executada, com base em Certidão de Dívida Ativa que instrui os autos. 2.O exequente informou que o débito foi integralmente quitado, incluindo custas processuais. Dispensou o pagamento de honorários advocatícios e requereu a extinção da execução. É o que cabia relatar. Decido. 3. No caso concreto, restou comprovado o pagamento integral do débito tributário, cabe extinguir a execução fiscal com resolução de mérito. O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No mesmo sentido, o art. 156, I, do CTN, reconhece o pagamento como causa extintiva do crédito tributário. 4. No caso dos autos, o próprio exequente confirma a quitação integral do débito, inclusive quanto às custas, dispensando os honorários advocatícios, o que basta para o reconhecimento da satisfação da obrigação. 5. Do fio do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, e do art. 156, I, do CTN, em razão do integral pagamento do débito. 6. Noticiado que no pagamento administrativo já foi contemplado o pagamento de custas e honorários advocatícios devidos, não há razão para nova condenação a esse título, sob pena de bis in idem em desfavor da parte executada. 7. Havendo penhora ou qualquer outra constrição patrimonial, providencie-se imediatamente o respectivo levantamento, com a expedição das comunicações necessárias. 8. Em razão da satisfação integral da obrigação, reconheço a preclusão lógica de eventual recurso (art. 1.000 do CPC) e declaro o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. 10. Após a intimação, caso não dispensada, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Cabo Sto.A., data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito Exercício cumulativo " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de setembro de 2026. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho