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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução Fiscal 0008156-60.2024.8.17.2370

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0008156-60.2024.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

do débito, o que basta para o reconhecimento da satisfação da obrigação, independentemente de qualquer impugnação, inclusive porque sequer poderia ter sido apresentada. 7. O cumprimento da obrigação de pagar, por sua vez, ocorreu sem comprovação da citação válida da parte executada, de modo que não se formou a relação processual que justificaria a imposição de custas e honorários a quem nunca chegou a integrar o processo como parte citada. Todavia, cumpre atentar a anotação no documento acostado pela FP no qual consta pagamento administrativo dos honorários advocatícios. 8. Do fio do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, e do art. 156, I, do CTN, em razão do integral pagamento do débito. 9. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação válida parte executada antes da quitação administrativa. 10.Havendo penhora ou qualquer outra constrição patrimonial, providencie-se imediatamente o respectivo levantamento, com a expedição das comunicações necessárias. 11. Em razão da satisfação integral da obrigação, reconheço a preclusão lógica de eventual recurso [art. 1.000 do CPC] e declaro o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. 12. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008156-60.2024.8.17.2370 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO EXECUTADO(A): GLIMMER SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244736306, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1. O Município do Cabo de Santo Agostinho, por sua procuradoria, ajuizou execução fiscal em desfavor da parte executada, com base em Certidão de Dívida Ativa que instrui os autos. 2. Citação válida não se concretizou nos autos, não havendo, portanto, manifestação parte executada no processo. 3. O exequente informou que o débito foi integralmente quitado por via administrativa e requereu a extinção da execução, sem ônus para as partes. É o que cabia relatar. Decido. 4. No caso concreto, restou comprovado o pagamento integral do débito tributário, cabendo extinguir a execução fiscal com resolução de mérito. 5. O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No mesmo sentido, o art. 156, I, do CTN reconhece o pagamento como causa extintiva do crédito tributário. 6. No caso dos autos, o próprio exequente confirma a quitação do débito, o que basta para o reconhecimento da satisfação da obrigação, independentemente de qualquer impugnação, inclusive porque sequer poderia ter sido apresentada. 7. O cumprimento da obrigação de pagar, por sua vez, ocorreu sem comprovação da citação válida da parte executada, de modo que não se formou a relação processual que justificaria a imposição de custas e honorários a quem nunca chegou a integrar o processo como parte citada. Todavia, cumpre atentar a anotação no documento acostado pela FP no qual consta pagamento administrativo dos honorários advocatícios. 8. Do fio do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC, e do art. 156, I, do CTN, em razão do integral pagamento do débito. 9. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação válida parte executada antes da quitação administrativa. 10.Havendo penhora ou qualquer outra constrição patrimonial, providencie-se imediatamente o respectivo levantamento, com a expedição das comunicações necessárias. 11. Em razão da satisfação integral da obrigação, reconheço a preclusão lógica de eventual recurso [art. 1.000 do CPC] e declaro o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. 12. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Data conforme assinatura eletrônica lançada. Cabo Sto.A., data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito Exercício cumulativo " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de setembro de 2026. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho