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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0001837-82.2023.8.17.3220

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0001837-82.2023.8.17.3220
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 515, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes na audiência realizada em 25 de agosto de 2026, para que produza seus jurídicos e legais efeitos quanto ao reconhecimento da união estável; 2. RECONHEÇO a existência de união estável entre MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES SARMENTO e EDINALDO JOSÉ DE SOUZA, no período de 01º de outubro de 1989 a 04 de abril de 2012, data do falecimento do companheiro; 3. DECLARO dissolvida a união estável em razão do falecimento do companheiro; 4. HOMOLOGO a declaração das partes de que nada mais terão a reclamar umas das outras relativamente a eventuais prestações de contas decorrentes da controvérsia objeto destes autos, bem como o compromisso de requerer a homologação da partilha perante o juízo competente do inventário nº 0001146-40.2012.8.17.1220. 5. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, conforme convencionado. As questões relativas à efetivação da partilha, à transferência dos bens, ao recolhimento de tributos e à expedição de formal, carta de adjudicação ou mandado ao registro imobiliário deverão ser submetidas ao juízo do inventário, com a apresentação desta sentença homologatória. 6. Comunique-se ao juízo competente acerca do acordo celebrado. Diante da transação, ficam prejudicadas as demais alegações e pedidos formulados pelas partes. Custas remanescentes na forma da lei, observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão da presente sentença, se requerida, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001837-82.2023.8.17.3220 AUTOR(A): M. D. F. G. S. RÉU: E. J. D. S. N., J. P. J. D. S., M. J. D. S., E. J. D. S. J., G. E. C. D. S., S. C. D. O. C. SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0001837-82.2023.8.17.3220 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GONÇALVES SARMENTO REQUERIDOS: S. C. D. O. C. No dia 25 do mês agosto de 2026, às 10h e 30min, em sala de audiência virtual / presencial, por meio da plataforma emergencial de videoconferência, presente o Exmo. Sr. Dr. José Gonçalves de Alencar, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, comigo, Gabriel Alves Gondim, Estagiário. Presente a autora MARIA DE FATIMA GONÇALVES SARMENTO, inscrito no CPF 327.048.873-49 acompanhado por seu advogado Dr. MAYRTON OTONI DE OLIVEIRA RODOVALHO inscrito na OAB/PE sob o n° 42.619. Presente a requerida S. C. D. O. C., inscrito no CPF 545.681.103-00 acompanhada do seu advogado Dr. ADRIANO SOUZA BRINGEL inscrito na OAB/PE sob o n° 39644. Presentes os demandados Maria de Fátima Gonçalves, S. C. D. O. C., Eugênio José de Souza Neto, João Pedro José de Souza, Matheus José de Souza, Edinaldo José de Souza Junior, Gabriel Eugênio Campos de Souza. Presente a aluna do curso de Direito do Centro Universitário Fis-UniFis Ana Lívia Gomes de Sá Cavalcante inscrita no CPF sob o n° 153.292.304-03 Presente a aluna do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central Maria Brenda Rocha Silva inscrito no CPF sob o n° 150.165.734-84. Presente a aluna do curso de Direito do Centro Universitário Fis-UniFis Ana Lívia Gomes de Sá Cavalcante inscrita no CPF sob o n° 153.292.304-03. A presente audiência será realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência) conforme provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, AS PARTES FORAM CIENTIFICADAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO REGISTRO FONOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL, COM ADVERTÊNCIA ACERCA DA VEDAÇÃO DE DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS A PESSOAS ESTRANHAS AO PROCESSO. AS PARTES TAMBÉM FICARAM CIENTES DA FACULDADE DE REQUEREREM A QUALQUER MOMENTO, CÓPIA DIGITAL DOS REGISTROS FONOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO INDISPENSÁVEL DVD-CD-ROM JUNTO COM O REQUERIMENTO. Aberta a audiência, as partes entraram em composição amigável nos seguintes termos: 1) Os herdeiros e a demandada S. C. D. O. C. reconhecem a procedência do pedido de união estável formulado por Maria de Fatima Gonçalves Sarmento, no período de outubro de 1989 até 4 de abril de 2012 2) Quanto a partilha de bens do espólio de Edinaldo José de Souza, os presentes convencionaram que: 2.1 Que o imóvel residencial localizado Avenida Ana Teresa de Jesus, 650, em Penaforte, avaliado pelas partes em R$ 55.000,00, ficará com S. C. D. O. C.; 2.2 O imóvel localizado na rua Cicero Barros, 415, Nossa Senhora das Graças, em Salgueiro, avaliado em R$ 120.000,00 ficará para Maria de Fatima Gonçalves Sarmento; 3 O imóvel comercial localizado na avenida Veremundo Soares, 500, em Salgueiro, avaliado em R$400.000,00 será dividido entre os herdeiros do falecido, na seguinte proporção: 3.1 Tocará ao herdeiro Matheus José de Souza o percentual de 23% do referido bem; 3.2 Tocará ao herdeiro João Pedro José de Souza o percentual de 17,5% do referido imóvel; 3.3 Tocará ao herdeiro Eugênio José de Souza Neto o percentual de 17,5% do referido imóvel; 3.4 Tocará ao herdeiro Edinaldo José de Souza Junior o percentual de 16%; 3.5 Tocará ao herdeiro Gabriel Eugênio Campos de Souza o percentual de 26% do referido bem; 4 Os herdeiros esclarecem que: 4.1 João Pedro José de Souza renunciou 1,5% do seu quinhão em favor de Gabriel Eugênio Campos de Souza e 1% em favor de Matheus José de Souza; 4.2 Edinaldo José de Souza Junior renunciou em favor de Gabriel Eugênio Campos de Souza 3% do seu quinhão; 4.3 Eugênio José de Souza Neto renunciou 1,5% do seu quinhão em favor de Gabriel Eugênio Campos de Souza e 1% em favor de Matheus José de Souza; 5 As partes nada mais questionarão acerca de eventuais prestações de contas e postularão a homologação da presente partilha perante o juízo competente do processo de inventário 0001146-40.2012.8.17.1220, requerendo a desistência do processo 0002664-20.2021.8.17.3220; 6 Após o pagamento das custas processuais e dos tributos inerentes, eventual saldo remanescente depositado em juízo será partilhado entre os herdeiros do processo de inventário; 7 Cada parte arcará com os honorários dos perspectivos advogados; 8 Maria de Fatima Gonçalves Sarmento não se opõe que o herdeiro Matheus José de Souza continue residindo consigo no imóvel que lhe tocará na partilha, desde que divida as despesas com faturas de água, energia e internet, devendo ser mantido respeito mútuo. Em seguida, o MM juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES SARMENTO ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face dos herdeiros de EDINALDO JOSÉ DE SOUZA, alegando ter convivido maritalmente com o falecido, de forma pública, contínua e duradoura, desde outubro de 1989 até o seu falecimento, ocorrido em 04 de abril de 2012. Sustentou que da união nasceram os filhos Eugênio José de Souza Neto, João Pedro José de Souza e Matheus José de Souza, requerendo o reconhecimento judicial da união estável e a declaração de sua condição de meeira quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. A requerida Socorro Cláudia de Oliveira Campos apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de ação de reconhecimento de união estável em trâmite perante a Comarca de Brejo Santo/CE. No mérito, impugnou a alegada união estável mantida entre a autora e o falecido. Realizada audiência em 25 de agosto de 2026, as partes presentes celebraram composição amigável, reconhecendo a procedência do pedido de união estável e ajustando a destinação dos bens e direitos relacionados ao espólio. O Ministério Público manifestou ausência de interesse que justificasse sua intervenção, considerando que Gabriel Eugênio Campos de Souza já atingiu a maioridade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado pelas partes comporta homologação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Além disso, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso, as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados e manifestaram, de forma expressa, sua vontade de compor a controvérsia. Não se verifica, nos termos apresentados, qualquer violação a direito indisponível ou impedimento à homologação do ajuste, ressalvada a necessidade de observância das exigências próprias do juízo do inventário quanto à partilha, aos tributos e aos registros imobiliários. A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º. O art. 1.723 do Código Civil, por sua vez, estabelece que a união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No presente caso, os interessados reconheceram expressamente a existência da união estável mantida entre a autora e o falecido EDINALDO JOSÉ DE SOUZA, no período compreendido entre 01º de outubro de 1989 e 04 de abril de 2012, data do óbito. A transação é, portanto, válida e eficaz, devendo ser homologada em todos os seus termos. Quanto à partilha bens, as partes submeterão o acordo celebrado ao juízo competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 515, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes na audiência realizada em 25 de agosto de 2026, para que produza seus jurídicos e legais efeitos quanto ao reconhecimento da união estável; 2. RECONHEÇO a existência de união estável entre MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES SARMENTO e EDINALDO JOSÉ DE SOUZA, no período de 01º de outubro de 1989 a 04 de abril de 2012, data do falecimento do companheiro; 3. DECLARO dissolvida a união estável em razão do falecimento do companheiro; 4. HOMOLOGO a declaração das partes de que nada mais terão a reclamar umas das outras relativamente a eventuais prestações de contas decorrentes da controvérsia objeto destes autos, bem como o compromisso de requerer a homologação da partilha perante o juízo competente do inventário nº 0001146-40.2012.8.17.1220. 5. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, conforme convencionado. As questões relativas à efetivação da partilha, à transferência dos bens, ao recolhimento de tributos e à expedição de formal, carta de adjudicação ou mandado ao registro imobiliário deverão ser submetidas ao juízo do inventário, com a apresentação desta sentença homologatória. 6. Comunique-se ao juízo competente acerca do acordo celebrado. Diante da transação, ficam prejudicadas as demais alegações e pedidos formulados pelas partes. Custas remanescentes na forma da lei, observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão da presente sentença, se requerida, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publica em audiência, saindo os presentes desde já intimados. Salgueiro/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO: Dispensada a assinatura por se tratar de audiência por videoconferência REQUERENTE: Dispensada a assinatura por se tratar de audiência por videoconferência ADVOGADO DO REQUERENTE: Dispensada a assinatura por se tratar de audiência por videoconferência REQUERIDO DO REQUERIDO: Dispensada a assinatura por se tratar de audiência por videoconferência ADVOGADO DO REQUERIDO: Dispensada a assinatura por se tratar de audiência por videoconferência.