Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0035345-09.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): GERALDA DE ASSIS BIBIANO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc... GERALDA DE ASSIS BIBIANO DA SILVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO PINE S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANRISUL S.A. e PARANÁ BANCO S.A., alegando que jamais contratou diversos empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos mensais indevidos. Sustentou tratar-se de contratações fraudulentas realizadas por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais, requerendo a declaração de inexistência dos contratos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial informa a existência de contratos vinculados a instituições financeiras distintas, notadamente Facta Financeira, Banrisul, Paraná Banco, Banco Pine e Banco do Brasil, afirmando que todos geraram descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação, defendendo a regularidade das operações e a existência de mecanismos de validação das contratações, além de suscitarem preliminares processuais. É o relatório. Passo a decidir, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Prejudicialmente ao exame do mérito, verifica-se a existência de vício insanável na formulação da pretensão inicial. Nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir aptos a permitir o adequado exercício do contraditório e a prolação de provimento jurisdicional útil. No caso concreto, a autora afirma ter sofrido descontos decorrentes de contratos supostamente fraudulentos celebrados junto a cinco instituições financeiras distintas. Contudo, embora a inicial apresente valor global que entende devido a título de repetição do indébito, deixa de individualizar, de forma precisa, qual o montante descontado por cada uma das instituições demandadas. A omissão não constitui mera irregularidade formal. Isso porque cada réu responde exclusivamente pelos descontos decorrentes do contrato que lhe é atribuído, inexistindo solidariedade presumida entre as instituições financeiras demandadas. A eventual condenação à restituição de valores exige a prévia identificação do dano efetivamente imputável a cada demandado, sob pena de se proferir provimento jurisdicional genérico e inexequível. Embora a autora tenha indicado os contratos que pretende impugnar, não promoveu a necessária correlação entre cada réu e o valor efetivamente descontado, tampouco delimitou qual seria o montante cuja restituição pretende obter individualmente de cada instituição financeira. A pretensão restitutória foi deduzida a partir de um valor global supostamente indevido, sem decomposição específica por réu, circunstância que impede a adequada definição da extensão da responsabilidade eventualmente atribuível a cada demandado e inviabiliza a formulação de comando condenatório individualizado. Não cabe ao magistrado reconstruir a pretensão deduzida pela parte nem substituir-se à autora na definição dos valores cuja restituição pretende exigir de cada instituição financeira. A deficiência da petição inicial compromete o próprio exercício do contraditório, uma vez que os réus não conseguem identificar com precisão a parcela da pretensão econômica que lhes é atribuída. Nessas circunstâncias, constata-se inépcia da petição inicial quanto ao pedido condenatório formulado, vício que contamina a própria estrutura da demanda, impedindo o enfrentamento do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito". RECIFE, 13 de setembro de 2026. THAYSSA DE MEDEIROS CUNHA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital DESTINATÁRIO(S): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R DOS ANDRADAS, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.