Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1025830-19.2024.4.01.9999

Órgão julgador
9ª Turma
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1025830-19.2024.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A decisão de primeiro grau condenou a autarquia previdenciária a conceder e implantar o benefício de Pensão por Morte em favor da autora, na qualidade de companheira de trabalhador rural (segurado especial). O juízo fixou o benefício de forma vitalícia e com efeitos financeiros retroativos à data do óbito. A autarquia previdenciária requer a reforma do julgado sob a alegação de ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido e da condição de dependente da requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão na data do óbito por meio de início de prova material idôneo; e (ii) saber se ficou comprovada a condição de dependente da autora mediante início de prova material contemporânea da união estável anterior ao falecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente. 4. Os documentos de natureza rural apresentados encontram-se em nome de terceiros alheios ao grupo familiar do falecido, carecendo de eficácia probatória. 5. O ordenamento jurídico exige um lastro mínimo de documentos em nome próprio ou do respectivo núcleo familiar para a caracterização do segurado especial, o qual não foi preenchido no caso concreto. 6. A ausência ou insuficiência de prova material contemporânea de atividade rural e de união estável não deve conduzir à improcedência do pedido com resolução de mérito, mas sim à extinção do processo sem resolução de mérito. 7. A extinção do feito sem julgamento do mérito por carência de pressuposto probatório resguarda o direito da parte autora de ajuizar nova ação caso obtenha novas provas aptas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar em parte a sentença e declarar a extinção do processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários em sede recursal diante da concessão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A ausência ou insuficiência de prova material contemporânea apta a comprovar o tempo de labor rural ou a união estável importa na extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; 2. A extinção do feito sem julgamento de mérito por carência de pressuposto probatório essencial permite o ajuizamento de nova ação caso a parte autora obtenha início de prova material apto e contemporâneo”. Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, art. 11, VII, §7º; art. 16, I, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; art. 26, I; art. 55, § 3º; art. 74; art. 77, § 2º, V, 'b' e 'c'; art. 106; Código de Processo Civil, art. 320, art. 485, IV ou VI, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema Repetitivo 629).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.