Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas remanescentes, tendo em vista o próprio inadimplemento das custas de ingresso. Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação processual (executado não citado). Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000723-65.2026.8.17.2780 EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): JOSE ALMIR DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JOSÉ ALMIR DA SILVA, fundada em crédito decorrente de contrato de consórcio. Por meio do despacho de Id. 245570273, foi a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme certificado no Id. 252627613 (pág. 1), a parte exequente, "devidamente intimada do despacho ID 245570273, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos". Registre-se que o feito não tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto para o regular processamento da demanda, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Não sendo caso de gratuidade, incumbia à parte autora antecipar as despesas dos atos que promove. Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso concreto, estão presentes todos os requisitos legais para a incidência da norma: (a) trata-se de custas iniciais/de ingresso, e não de despesas supervenientes; (b) a parte foi regularmente intimada na pessoa de seus advogados constituídos (Id. 245570273); (c) transcorreu o prazo legal de 15 dias sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento, conforme certidão de Id. 252627613; (d) a relação processual não foi angularizada, porquanto o executado sequer chegou a ser citado, tornando desnecessária nova intimação pessoal da parte para os fins do art. 485, §1º, do CPC, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas remanescentes, tendo em vista o próprio inadimplemento das custas de ingresso. Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação processual (executado não citado). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Itapetim/PE, data da assinatura eletrônica. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito