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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002163-89.2025.8.17.3020

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0002163-89.2025.8.17.3020
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a nulidade dos contratos temporários celebrados entre a autora MARISONIA SANTOS COSTA e o MUNICÍPIO DE OURICURI, sob as matrículas 2932-1, 2932-2 e 2932-3, para as funções de Recepcionista e de Educadora Social, nos períodos de 01/03/2017 a 31/12/2020, de 01/02/2021 a 31/12/2022 e de 01/02/2023 a 01/12/2024, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação temporária. CONDENO o MUNICÍPIO DE OURICURI ao pagamento, em favor da autora, das verbas devidas a título de 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos exercícios de 2020 a 2024, apuradas sobre o salário-base mensal registrado nas fichas financeiras, excluída a rubrica 904 (salário-família), correspondendo o 13º salário a 1/12 (um doze avos) do somatório do salário-base dos meses efetivamente trabalhados em cada exercício e as férias à mesma base acrescida de um terço, observados como teto os valores postulados na inicial, no valor de R$ 5.764,66 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a título de 13º salário e de R$ 7.686,22 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) a título de férias acrescidas de um terço. DETERMINO que o Município de Ouricuri proceda à regularização dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora junto à Caixa Econômica Federal, relativos às competências de novembro de 2020 a novembro de 2024, com base em sua evolução salarial constante das fichas financeiras, expedindo-se os documentos hábeis ao levantamento, e, caso comprovada, em cumprimento de sentença, a impossibilidade de tal regularização, seja o valor correspondente, apurado à razão de 8% (oito por cento) sobre o salário-base registrado em cada competência e limitado a R$ 4.698,56 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), convertido em pagamento direto à autora, a título de indenização substitutiva. PRONUNCIO a prescrição quinquenal quanto aos depósitos de FGTS relativos às competências de janeiro a outubro de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Declaro que o quantum debeatur deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos, dispensada a produção de prova adicional, respeitado o limite dos valores ora fixados. Determino que sobre os valores devidos incidam atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora) durante todo o período, conforme entendimento do STJ. Tendo a autora decaído de parte mínima de seu pedido, condeno o requerido, por inteiro, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, honorários que dever

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002163-89.2025.8.17.3020 AUTOR(A): MARISONIA SANTOS COSTA RÉU: MUNICIPIO DE OURICURI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS CONSTITUCIONAIS ajuizada por MARISONIA SANTOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE OURICURI, por meio da qual pretende o reconhecimento do desvirtuamento de contratação temporária e a condenação do réu ao pagamento de 13º salário, de férias acrescidas do terço constitucional e do FGTS, relativos aos períodos em que exerceu as funções de Recepcionista e de Educadora Social, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social de Ouricuri, compreendidos entre 01/03/2017 e 01/12/2024. Aduz a autora que foi contratada em caráter excepcional e temporário pelo Município réu, tendo referido contrato sido sucessiva e reiteradamente renovado ao longo de quase oito anos, sem observância dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que configuraria o desvirtuamento da contratação temporária e a consequente nulidade do vínculo. Alega que, durante todo o período, jamais percebeu quaisquer valores a título de 13º salário e de férias acrescidas de um terço, tampouco teve recolhidos os depósitos do FGTS, muito embora tenha efetivamente exercido suas funções, atribuindo à causa o valor de R$ 18.953,10, discriminado nas planilhas que instruem a petição inicial (ID 222286320), as quais se restringem, contudo, ao período de 01/01/2020 a 01/12/2024. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação e comprovante de residência (ID 222286321), substabelecimento (ID 222286322) e com as fichas financeiras dos exercícios de 2017 a 2024 (IDs 222286323, 222286324, 222286325, 222286326, 222286327, 222286328, 222286329 e 222286330), todas emitidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Ouricuri. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação, por ausência de ato normativo do ente público disciplinando as hipóteses de autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), determinou-se a citação do demandado (ID 222320931). Regularmente citado em 12/12/2025 (ID 225905649), o Município de Ouricuri deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, encerrado em 11/03/2026, circunstância noticiada pela parte autora (ID 234307967) e certificada pela Secretaria deste Juízo (ID 234392929). Por decisão de ID 241401479, decretou-se a revelia formal do réu, afastaram-se os respectivos efeitos materiais, por versar a demanda sobre direito indisponível de ente público (art. 345, II, do CPC), e determinou-se a intimação da parte autora para especificar as provas que ainda pretendesse produzir. Intimada, a autora informou não possuir outras provas a produzir, por ser eminentemente de direito a matéria debatida, e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 243929367). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes comprovados por prova documental idônea, consistente nas fichas financeiras produzidas pelo próprio ente público, tendo a parte autora, única a se manifestar sobre a matéria probatória, requerido expressamente o julgamento antecipado do mérito. A dilação probatória, no caso, mostrar-se-ia inútil e protelatória. Passo a analisar a revelia formal e a extensão de seus efeitos. O Município de Ouricuri, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, circunstância certificada nos autos (ID 234392929) e já reconhecida na decisão de ID 241401479, que decretou a revelia formal do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, providência que ora MANTENHO e RATIFICO. Não obstante, por se tratar de litígio que envolve pessoa jurídica de direito público interno, cujos direitos e obrigações de natureza patrimonial são indisponíveis, não incide, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, consoante a ressalva expressa do art. 345, II, do CPC. A ausência de contestação, portanto, não dispensa a parte autora de comprovar, por meios idôneos, os fatos constitutivos do seu direito, exame que passo a fazer com base exclusivamente na prova documental produzida nos autos. Afastados os efeitos materiais da revelia, passo ao exame do mérito. Diversamente do que ocorre com o ocupante de cargo em comissão, hipótese em que a jurisprudência deste Juízo já assentou a aplicação automática do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, por força da equiparação constitucional a todos os ocupantes de cargo público, a situação da autora enquadra-se na contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, regida por regime jurídico-administrativo especial e temporário, que não se confunde nem com o regime estatutário efetivo, nem com o regime celetista. Para essa modalidade de vínculo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Não há, nos autos, notícia de lei municipal ou de cláusula contratual que preveja expressamente o pagamento de 13º salário e de férias acrescidas de 1/3 a servidores temporários do Município de Ouricuri, não se configurando, portanto, a primeira ressalva da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a procedência do pedido depende da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária, segunda ressalva da mesma tese. O desvirtuamento restou suficientemente comprovado nos autos. As fichas financeiras acostadas à inicial, emitidas pela própria Secretaria Municipal de Assistência Social de Ouricuri, documentos produzidos pela Administração Pública, dotados de presunção de veracidade e cuja autenticidade não foi impugnada, registram três matrículas sucessivas. Sob a matrícula 2932-1, no cargo 0100 (Recepcionista), a autora foi admitida em 01/03/2017 e dispensada em 31/12/2020, percebendo remuneração mensal contínua ao longo de 46 (quarenta e seis) meses consecutivos. Sob a matrícula 2932-2, já no cargo 0333 (Educadora Social), foi readmitida em 01/02/2021 e dispensada em 31/12/2022, percebendo remuneração mensal contínua ao longo de 23 (vinte e três) meses consecutivos. Sob a matrícula 2932-3, no mesmo cargo 0333 (Educadora Social), foi novamente readmitida em 01/02/2023 e dispensada em 01/12/2024, percebendo remuneração mensal contínua ao longo de 22 (vinte e dois) meses consecutivos. Todas as fichas registram jornada de 40 (quarenta) horas semanais e vinculação à mesma Secretaria Municipal. A contratação temporária de que trata o art. 37, IX, da Constituição Federal pressupõe, por definição constitucional, natureza excepcional e prazo determinado, destinando-se a suprir necessidade contingencial e transitória da Administração Pública. O quadro acima descrito revela precisamente o contrário. O primeiro vínculo, isoladamente considerado, estendeu-se por quase quatro anos ininterruptos, sob matrícula única, prazo já manifestamente incompatível com a excepcionalidade e a provisoriedade inerentes ao ingresso temporário no serviço público. E os interregnos de exatamente um mês que separaram os três contratos, de 1º de janeiro a 31 de janeiro de 2021 e de 1º de janeiro a 31 de janeiro de 2023, longe de infirmarem a conclusão, são elementos que a reforçam, porquanto demonstram que a mesma necessidade de mão de obra ressurgiu de forma praticamente imediata, sempre no início do exercício financeiro seguinte, e foi novamente suprida pela mesma pessoa, na mesma unidade administrativa, o que é incompatível com a alegada transitoriedade da demanda. Somados os três vínculos, a autora prestou serviços ao Município ao longo de 91 (noventa e um) meses, evidenciando, de forma inequívoca, que a alegada necessidade temporária mascarava, em verdade, necessidade permanente e contínua do serviço público municipal, a qual somente poderia ser licitamente suprida mediante o provimento de cargo efetivo, precedido de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Reforça essa conclusão a própria natureza das atribuições exercidas. Tanto a função de Recepcionista quanto a de Educadora Social, ambas vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, correspondem a atividades contínuas e ordinárias, inerentes ao funcionamento regular da rede municipal de assistência social e dos serviços socioassistenciais de caráter permanente, que não se esgotam em nenhum evento excepcional ou contingencial e cuja demanda não cessou ao longo de todo o período. Registre-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbiria ao Município réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a regularidade e a excepcionalidade de cada uma das contratações, mediante a juntada de lei municipal de regência, processo seletivo simplificado, termos de contratação, portarias ou publicações oficiais. O réu, contudo, sequer compareceu aos autos, permanecendo inerte após regular citação, de modo que a prova documental produzida pela parte autora, oriunda da própria Administração, permanece incólume. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO A FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. TEMAS 551 E 916 DO STF. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. (...) Comprovado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo, conforme jurisprudência do STF (Temas 551 e 916) e Súmula 120 do TJPE. Reconhecida a nulidade, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e levantamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPE, Apelação Cível nº 0000080-77.2025.8.17.3060, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2025) Tese que se amolda com precisão ao caso dos autos, sendo certo, ademais, que a Súmula nº 120 do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolida idêntica compreensão quanto à nulidade dos contratos temporários sucessivamente renovados e aos consectários dela decorrentes. Comprovado o desvirtuamento, a contratação temporária, conquanto formalmente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, revela-se nula, por configurar burla à exigência constitucional de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki), fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, FGTS." A nulidade do vínculo, portanto, não prejudica a autora. Ao contrário, assegura-lhe o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período efetivamente trabalhado, o que pressupõe, como consequência lógica, o prévio e efetivo recolhimento de tais depósitos pelo empregador. Ocorre que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram, em todos os meses de todos os exercícios e sob as três matrículas, base de cálculo e valor de FGTS iguais a zero, evidenciando que o Município jamais realizou os recolhimentos devidos. Assim, a solução mais consentânea com a própria sistemática do FGTS, regime de conta vinculada e não de pagamento direto ao trabalhador, é a determinação de que o Município proceda à regularização dos depósitos na conta vinculada da autora junto à Caixa Econômica Federal, com base na evolução salarial constante das fichas financeiras, expedindo-se os documentos necessários ao levantamento pela via administrativa própria, tal como postulado, em caráter subsidiário, no item "h" do rol de pedidos da inicial. Caso se demonstre, em sede de cumprimento de sentença, a impossibilidade técnica ou administrativa de tal regularização perante o agente operador do FGTS, o valor correspondente, apurado com base na evolução salarial da autora e limitado ao montante ora fixado, deverá ser convertido em pagamento direto pelo Município à autora, a título de indenização substitutiva. Superada a controvérsia acerca do desvirtuamento, incide, autonomamente, a segunda ressalva da tese fixada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, sendo devidos à autora o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, calculados com base na remuneração mensal efetivamente percebida em cada exercício, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos. Em demandas dessa natureza, incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não se poderia exigir da parte autora a demonstração de que nada recebeu, por configurar fato negativo, de prova impossível. Ao contrário, competia ao Município exibir os recibos, comprovantes bancários, folhas suplementares ou termos rescisórios correspondentes, ônus do qual não se desincumbiu, sequer tendo comparecido aos autos. Soma-se a isso que as fichas financeiras por ele próprio produzidas não registram, em nenhum dos exercícios e sob nenhuma das matrículas, qualquer rubrica a título de 13º salário ou de férias e respectivo terço constitucional, o que corrobora integralmente a alegação autoral. Reconhecer o contrário importaria admitir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho da contratada sem a contraprestação dos direitos sociais que a Constituição lhe assegura. Quanto à base de cálculo, o afastamento dos efeitos materiais da revelia impede o acolhimento automático dos valores lançados nas planilhas da inicial, os quais devem guardar correspondência aritmética com a remuneração registrada nas fichas financeiras. E, nesse ponto, verificam-se divergências. Compulsando as planilhas, observa-se que a autora incluiu na base de cálculo, nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, a rubrica 904 (salário-família), benefício de natureza previdenciária e caráter nitidamente não remuneratório, destinado ao custeio dos dependentes do segurado de baixa renda, que não integra a remuneração para nenhum efeito. Constata-se, ademais, que a inicial parte de premissa fática equivocada quanto à delimitação dos vínculos, ao afirmar que a primeira contratação se estendeu até 31/12/2020 e que a segunda teria tido início em 01/02/2020, quando as próprias fichas financeiras revelam a existência de três matrículas sucessivas, com admissões em 01/03/2017, 01/02/2021 e 01/02/2023, equívoco que, todavia, não compromete a delimitação objetiva da lide, uma vez que as verbas reclamadas se circunscrevem ao período de 01/01/2020 a 01/12/2024. Impõe-se, por isso, que a apuração se faça pelos critérios constitucionais, sobre o salário-base efetivamente registrado nas fichas financeiras, correspondendo o 13º salário de cada exercício a 1/12 (um doze avos) do somatório do salário-base dos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano, e as férias à mesma base acrescida do terço constitucional, o que resulta na base de R$ 1.044,50 para o exercício de 2020 (salário-base anual de R$ 12.534,00), de R$ 1.008,33 para o exercício de 2021 (salário-base anual de R$ 12.100,00, meses de fevereiro a dezembro), de R$ 1.212,00 para o exercício de 2022 (salário-base anual de R$ 14.544,00), de R$ 1.205,50 para o exercício de 2023 (salário-base anual de R$ 14.466,00, meses de fevereiro a dezembro) e de R$ 1.294,33 para o exercício de 2024 (salário-base anual de R$ 15.532,00, meses de janeiro a novembro). Ficam respeitados, como teto, os valores postulados na inicial, que delimitam objetivamente a lide e não podem ser ultrapassados pelo julgador (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), bem como ressalvada a retificação por mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, caso identificado erro material. Passo a apreciar a prescrição, que, por envolver direito indisponível de ente público, deve ser examinada ainda que não alegada. Ajuizada a ação em 06/11/2025, o marco prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 retroage a 06/11/2020. Nada foi postulado quanto aos exercícios de 2017 a 2019, restringindo-se as planilhas da inicial às parcelas do período de 01/01/2020 a 01/12/2024. O 13º salário do exercício de 2020 tornou-se exigível em dezembro daquele ano, e as férias do respectivo período aquisitivo, não fruídas, somente se tornaram exigíveis ao término do período concessivo correspondente, já no curso de 2021, datas ambas posteriores ao marco acima. Não há, quanto a essas verbas, parcelas atingidas pela prescrição. Situação diversa é a do FGTS. A obrigação de recolhimento dos depósitos é de trato sucessivo e vencimento mensal, de modo que cada competência tem prazo prescricional próprio. Estão, por isso, alcançadas pela prescrição quinquenal as competências vencidas antes de 06/11/2020, correspondentes aos meses de janeiro a outubro de 2020, subsistindo a pretensão quanto a novembro de 2020 em diante. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a nulidade dos contratos temporários celebrados entre a autora MARISONIA SANTOS COSTA e o MUNICÍPIO DE OURICURI, sob as matrículas 2932-1, 2932-2 e 2932-3, para as funções de Recepcionista e de Educadora Social, nos períodos de 01/03/2017 a 31/12/2020, de 01/02/2021 a 31/12/2022 e de 01/02/2023 a 01/12/2024, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação temporária. CONDENO o MUNICÍPIO DE OURICURI ao pagamento, em favor da autora, das verbas devidas a título de 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos exercícios de 2020 a 2024, apuradas sobre o salário-base mensal registrado nas fichas financeiras, excluída a rubrica 904 (salário-família), correspondendo o 13º salário a 1/12 (um doze avos) do somatório do salário-base dos meses efetivamente trabalhados em cada exercício e as férias à mesma base acrescida de um terço, observados como teto os valores postulados na inicial, no valor de R$ 5.764,66 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a título de 13º salário e de R$ 7.686,22 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) a título de férias acrescidas de um terço. DETERMINO que o Município de Ouricuri proceda à regularização dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora junto à Caixa Econômica Federal, relativos às competências de novembro de 2020 a novembro de 2024, com base em sua evolução salarial constante das fichas financeiras, expedindo-se os documentos hábeis ao levantamento, e, caso comprovada, em cumprimento de sentença, a impossibilidade de tal regularização, seja o valor correspondente, apurado à razão de 8% (oito por cento) sobre o salário-base registrado em cada competência e limitado a R$ 4.698,56 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), convertido em pagamento direto à autora, a título de indenização substitutiva. PRONUNCIO a prescrição quinquenal quanto aos depósitos de FGTS relativos às competências de janeiro a outubro de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Declaro que o quantum debeatur deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos aritméticos, dispensada a produção de prova adicional, respeitado o limite dos valores ora fixados. Determino que sobre os valores devidos incidam atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora) durante todo o período, conforme entendimento do STJ. Tendo a autora decaído de parte mínima de seu pedido, condeno o requerido, por inteiro, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, honorários que deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, à vista da iliquidez da condenação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem remessa necessária, na medida em que a condenação, apesar de ilíquida, evidentemente não suplantará o patamar previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouricuri, data e assinatura eletrônica. Augusto César Ribeiro dos Santos Juiz Substituto