Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000944-07.2026.8.17.3020 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de ação proposta por José Henrique dos Santos em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco BMG S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Por meio do despacho de 11 de maio de 2026 (ID 239613817), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos ou elementos similares aptos a comprovar a existência das alegadas cobranças narradas na exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação em 12 de junho de 2026 (ID 243777128), limitando-se a requerer dilação de prazo. Entretanto, transcorridos quase três meses desde o referido pedido, nenhuma providência foi adotada para cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Fundamentação A petição inicial deve ser indeferida. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá o magistrado determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento da inicial. No presente caso, foi expressamente determinado à parte autora que apresentasse documentos mínimos capazes de demonstrar a existência das alegadas cobranças que constituem o próprio fundamento fático da demanda. Tal determinação mostrava-se indispensável à verificação da plausibilidade das alegações deduzidas na exordial. Apesar da oportunidade concedida, a parte autora não promoveu a emenda determinada, limitando-se a requerer dilação de prazo. Ainda que se considere a manifestação apresentada, verifica-se que transcorreram quase três meses sem qualquer providência voltada ao cumprimento da ordem judicial. A ausência dos documentos exigidos inviabiliza a adequada análise da pretensão deduzida em juízo e evidencia o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito