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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000944-07.2026.8.17.3020

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000944-07.2026.8.17.3020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000944-07.2026.8.17.3020 AUTOR(A): JOSE HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de ação proposta por José Henrique dos Santos em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco BMG S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Por meio do despacho de 11 de maio de 2026 (ID 239613817), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos ou elementos similares aptos a comprovar a existência das alegadas cobranças narradas na exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação em 12 de junho de 2026 (ID 243777128), limitando-se a requerer dilação de prazo. Entretanto, transcorridos quase três meses desde o referido pedido, nenhuma providência foi adotada para cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Fundamentação A petição inicial deve ser indeferida. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá o magistrado determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento da inicial. No presente caso, foi expressamente determinado à parte autora que apresentasse documentos mínimos capazes de demonstrar a existência das alegadas cobranças que constituem o próprio fundamento fático da demanda. Tal determinação mostrava-se indispensável à verificação da plausibilidade das alegações deduzidas na exordial. Apesar da oportunidade concedida, a parte autora não promoveu a emenda determinada, limitando-se a requerer dilação de prazo. Ainda que se considere a manifestação apresentada, verifica-se que transcorreram quase três meses sem qualquer providência voltada ao cumprimento da ordem judicial. A ausência dos documentos exigidos inviabiliza a adequada análise da pretensão deduzida em juízo e evidencia o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito