Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC. SUSPENSÃO POR IRREGULARIDADE NO CADASTRO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício assistencial anteriormente suspenso em razão de alegada irregularidade no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. 2. A sentença julgou procedente o pedido e confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando a reativação do benefício assistencial, ao fundamento de que a pendência cadastral havia sido regularizada e de que não foi observada a necessária comunicação prévia ao beneficiário. 3. Em suas razões recursais, o INSS sustentou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a inadequação da via mandamental, a ausência de direito líquido e certo e a inexistência de prova pré-constituída da regularização cadastral. Requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para o exame da controvérsia; e (iii) saber se a suspensão do benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário e diante da posterior regularização do CadÚnico é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento. O INSS não demonstrou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a justificar a suspensão da eficácia da sentença, especialmente diante da natureza alimentar do benefício assistencial e da documentação comprobatória da regularização da pendência cadastral. 6. A alegação de inadequação da via mandamental deve ser rejeitada. O mandado de segurança é instrumento adequado para proteção de direito líquido e certo comprovado mediante prova documental pré-constituída. Os documentos juntados aos autos demonstram que a suspensão do benefício decorreu exclusivamente de irregularidade cadastral posteriormente sanada, inexistindo necessidade de dilação probatória. 7. A cessação do benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 8. O regime jurídico aplicável ao benefício assistencial exige comunicação prévia ao beneficiário acerca de irregularidades capazes de ensejar suspensão ou cessação da prestação, assegurando-lhe oportunidade para regularização e exercício do direito de defesa. 9. A ausência de comprovação de prévia notificação compromete a validade do procedimento administrativo e impede o reconhecimento da legitimidade do ato de suspensão ou cessação do benefício. 10. A regularização posterior do CadÚnico afasta a subsistência do fundamento material utilizado pela Administração para justificar a suspensão do benefício, tornando indevida a manutenção dos efeitos do ato administrativo. 11. O art. 47 do Decreto nº 6.214/2007 estabelece a obrigatoriedade de prévia notificação ao beneficiário quando constatada irregularidade apta a repercutir na manutenção do benefício assistencial. 12. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade da suspensão ou cessação de benefício assistencial por ausência de atualização cadastral quando inexistente prévia comunicação ao beneficiário e quando posteriormente regularizada a pendência. 13. A natureza alimentar do benefício assistencial reforça a necessidade de observância rigorosa das garantias constitucionais do devido processo legal administrativo, sobretudo quando se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade social. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação do benefício assistencial. Sem honorários advocatícios, nos termos do regime jurídico próprio do mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. A suspensão ou cessação de benefício assistencial fundada em irregularidade no CadÚnico exige prévia notificação do beneficiário, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato de suspensão de benefício assistencial quando o direito alegado estiver demonstrado por prova documental pré-constituída. 3. A regularização posterior da pendência cadastral afasta a subsistência do fundamento material utilizado para justificar a suspensão do benefício assistencial. 4. A ausência de prévia comunicação ao beneficiário acarreta a nulidade do ato administrativo de cessação do benefício.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 995, parágrafo único; Decreto nº 6.214/2007, art. 47. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1020408-97.2023.4.01.9999, Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/03/2024.