Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações e comunicações de estilo Sentença registrada eletronicamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0003957-36.2012.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: E. S. LAMARAO - ME S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face da parte executada, visando à satisfação de créditos inscritos em Dívida Ativa. Após tentativas frustradas de citação ou de localização de bens penhoráveis, o feito teve seu curso suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão anual sem que fossem encontrados bens ou o devedor, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, a exequente não demonstrou a existência de marcos temporais válidos que obstassem o decurso do prazo prescricional. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente na execução fiscal é regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 570 (REsp 1.340.553/RS). De acordo com o entendimento firmado pelo STJ: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2) Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal (5 anos), independentemente de despacho judicial ou de remessa efetiva dos autos ao arquivo. 3) A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que indique eventuais causas de interrupção ou suspensão. No presente caso, verifica-se que entre o termo inicial da prescrição (fim do prazo de suspensão de 1 ano) e a presente data, transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha diligenciado com êxito na localização de bens passíveis de constrição ou na efetivação de qualquer marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, do CTN. A ausência de resultados práticos das diligências requeridas pela exequente não interrompe a contagem do prazo, uma vez que o processo não pode perdurar indefinidamente sem a satisfação do crédito. Assim, a inércia da força executiva por período superior ao previsto em lei impõe o reconhecimento da prescrição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações e comunicações de estilo Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal