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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005501-37.2025.4.01.3504

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1005501-37.2025.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre tais valores deverão incidir os juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005501-37.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON GRACIANO DE OLIVEIRA - GO47419 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pela parte autora contra a União Federal, alegando que teve seu Cadastro de Pessoa Física - CPF cancelado por duas vezes, em razão de óbito, impedindo o recebimento de sua aposentadoria e causando-lhe transtornos de ordem moral. Assim, pleiteia o pagamento pela requerida de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. A União apresentou contestação impugnando os pedidos do autor. Argumentou que nas duas ocasiões o cancelamento ocorreu de forma automática, em razão de informações oriundas de cadastros externos e que, nos dois casos, o problema foi resolvido de forma rápida pela Receita Federal do Brasil - RFB. Informou, ainda, que o CPF do autor está ativo. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da assistência judiciária gratuita A União impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita do autor em sua contestação. Observa-se que o autor é policial militar aposentado do estado do Mato Grosso, tendo juntado com a inicial comprovante de proventos referentes a 10/2023, que superavam, na época, R$8.000,00 (oito mil reais) mensais brutos (ID 2203481398), o que afasta a tese autoral de hipossuficiência econômica. Do mérito A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se na teoria do risco administrativo, tratando-se de responsabilidade objetiva. Para essa espécie de responsabilização, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos: dano; ação ou omissão administrativa; existência do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Como excludentes da responsabilidade, comparecem a culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que a culpa concorrente não exclui, mas atenua a mencionada responsabilidade. Extrai-se da norma constitucional, bem como do entendimento jurisprudencial, que o dever de indenizar decorre da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço, desde que restem presentes os elementos delineados acima nos julgados. No caso em apreço, analisando o conjunto probatório dos autos, bem como da narrativa dos fatos realizada pelo requerente e pela requerida, verificam-se presentes os pressupostos primários determinantes do reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, e consequentemente o dever desta de indenizar a parte autora. Com efeito, extrai-se da contestação apresentada pela União e do ofício de ID 2238002393, que o CPF do autor foi cancelado duas vezes, por motivo de óbito: De acordo com as informações prestadas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, por meio da Informação ECAD/DRF-ANÁPOLIS/GO nº 448/2026, de 09/02/2026, o histórico cadastral do CPF do autor é o seguinte: Em 01/05/2025, a Equipe Nacional de Integridade Cadastral – ENIC promoveu a alteração da situação cadastral do CPF de "Regular" para "Titular Falecido", em razão de vinculação automática a cadastro externo de óbitos. Trata-se de procedimento sistêmico e automatizado, desencadeado por informação constante em base de dados externa de registros de óbito. Em 09/05/2025, via atendimento presencial, o CPF foi reativado com o registro de que a matrícula de óbito pertencia a outra pessoa. Nessa mesma data, o CPF foi suspenso em razão de inconsistência na documentação existente. Em 13/05/2025, o CPF foi definitivamente reativado por meio do processo administrativo nº 10265.209044/2025-11, mencionado pelo próprio autor na petição inicial. Em 18/07/2025, novo processamento do Lote 20 da ENIC provocou novamente a alteração cadastral para "Titular Falecido", desta vez por vinculação da matrícula de óbito constante em cadastros externos — situação que, à evidência, decorreu do mesmo dado incorreto que ainda persistia nas bases externas consultadas pelo sistema. Por fim, em 31/07/2025, o próprio sistema da ENIC reativou o CPF, por constar o contribuinte em Lista de Exclusão para cancelamento por óbitos, situação que permanece regularizada ("Regular") desde então. Nota-se falha na prestação de serviços pela parte ré, uma vez que mesmo após o autor ter comparecido à RFB para solucionar o grave problema de constar como falecido no Cadastro da Pessoa Física, seu CPF foi novamente cancelado. Ora, se a informação da RFB já era de insubsistência do cancelamento anterior, a falha sistêmica emerge clara, pois deveria ter sido detectada a inexistência do óbito. Assim, o segundo cancelamento do CPF do autor, realmente, desbordou da razoabilidade. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico da ré, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade, sem importar em enriquecimento indevido. Analisando o contexto e os documentos trazidos aos autos, não vejo razões para fixação do valor descrito na exordial, e tenho por razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de reativação do CPF do autor, houve perda superveniente de objeto, uma vez que o CPF foi reativado, conforme consulta juntada pela União com sua contestação (ID 2238002392). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre tais valores deverão incidir os juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal FRF