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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008043-28.2025.4.01.3504

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1008043-28.2025.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008043-28.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELODIA ANGELA ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ANDRADE GONDIM - GO38109 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória proposta por ELODIA ANGELA ANDRADE SANTOS em face da UNIÃO, na qual postula que lhe seja concedida a isenção do imposto de renda (IRPF) incidente sobre os proventos de seu benefício previdenciário de pensão por morte, com fulcro no art. 6º, inciso XV da lei 7.713/88, por ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada no ID 2228731104. II – Fundamentação A lei 7.713/88, em seu art. 6º, disciplina isenções do imposto de renda conferidas a pessoas físicas que se enquadram em determinadas situações. Transcrevo o dispositivo seguido do inciso pertinente: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011) f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011) g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011) h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011) h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 644, de 201 h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 2015) h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015 (Incluída pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 2015) i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) (Grifo nosso) Verifica-se que a isenção relativa ao contribuinte maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade limita-se aos tetos estipulados por tal dispositivo, sendo os valores excedentes tributáveis, não abarcando o valor integral dos rendimentos, como alega a parte autora na inicial. Assim, o valor excedente do limite legal permanece tributável, pois o documento de id. 2221784080 lista remunerações acima de R$5.385,67. Desse modo, tendo em vista que a retenção do IRRF no benefício previdenciário da parte autora foi realizada em conformidade com a legislação tributária vigente, inexiste cobrança indevida ou ato ilícito apto a justificar restituição dos valores, repetição em dobro ou indenização por danos morais. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal FRF