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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001053-10.2008.4.01.3900

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0001053-10.2008.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0001053-10.2008.4.01.3900 EXEQUENTE: AGUINALDO DE NAZARE MORAES, AUREA MARINHO DIAS HERDEIRO: WALDEMAR JOSE MARINHO DIAS, AUGUSTO CESAR MARINHO DIAS, AUREA LUCIA DIAS ALEXANDER Advogado do(a) HERDEIRO: KAIO CELSO NEVES CUNHA - PA40370 Advogados do(a) EXEQUENTE: KAIO CELSO NEVES CUNHA - PA40370, Advogado do(a) EXEQUENTE: KAIO CELSO NEVES CUNHA - PA40370 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A sentença de ID 2197669704 consignou que: "Diante da ausência de sujeito ativo com capacidade de ser parte, julgo extinto o presente cumprimento, sem resolução do mérito, em relação a Aguinaldo de Nazaré Moraes e Áurea Marinho Dias." Posteriormente, contudo, tal decisão foi tornada sem efeito em relação à exequente Áurea Marinho Dias, conforme ID 2227880532. Em razão disso, o cumprimento de sentença prosseguiu exclusivamente quanto aos valores incontroversos devidos aos sucessores de Áurea Marinho Dias, regularmente habilitados nos autos (ID 2227880532), aos quais já foi efetivada a transferência do valor incontroverso, requisitado através da requisição de pagamento nº 95/2021 e depositado conforme id. 2151312716. No que se refere aos valores depositados em favor de Aguinaldo de Nazaré Moraes, verifica-se que estes ainda não foram restituídos ao Tesouro Nacional. Registre-se, ainda, que os embargos à execução nº 0004200-05.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0001053-10.2008.4.01.3900 EXEQUENTE: AGUINALDO DE NAZARE MORAES, AUREA MARINHO DIAS HERDEIRO: WALDEMAR JOSE MARINHO DIAS, AUGUSTO CESAR MARINHO DIAS, AUREA LUCIA DIAS ALEXANDER Advogado do(a) HERDEIRO: KAIO CELSO NEVES CUNHA - PA40370 Advogados do(a) EXEQUENTE: KAIO CELSO NEVES CUNHA - PA40370, Advogado do(a) EXEQUENTE: KAIO CELSO NEVES CUNHA - PA40370 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A sentença de ID 2197669704 consignou que: "Diante da ausência de sujeito ativo com capacidade de ser parte, julgo extinto o presente cumprimento, sem resolução do mérito, em relação a Aguinaldo de Nazaré Moraes e Áurea Marinho Dias." Posteriormente, contudo, tal decisão foi tornada sem efeito em relação à exequente Áurea Marinho Dias, conforme ID 2227880532. Em razão disso, o cumprimento de sentença prosseguiu exclusivamente quanto aos valores incontroversos devidos aos sucessores de Áurea Marinho Dias, regularmente habilitados nos autos (ID 2227880532), aos quais já foi efetivada a transferência do valor incontroverso, requisitado através da requisição de pagamento nº 95/2021 e depositado conforme id. 2151312716. No que se refere aos valores depositados em favor de Aguinaldo de Nazaré Moraes, verifica-se que estes ainda não foram restituídos ao Tesouro Nacional. Registre-se, ainda, que os embargos à execução nº 0004200-05.2012.4.01.3900 foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento de recurso, não tendo os autos retornado a este Juízo. Sobreveio petição do advogado Kaio Celso Neves Cunha requerendo a expedição de novo ofício retificador à Caixa Econômica Federal, a fim de que a integralidade dos valores depositados na conta judicial nº 5144386545 (ID 828049059) seja transferida para conta bancária de sua titularidade, nos termos da Opção 1 anteriormente apresentada. É o relatório. Decido. 1. DETERMINO a devolução do saldo existente na conta CEF nº 2301/005/14438651-0, que recebeu o depósito decorrente da requisição de pagamento nº 94/2021 (ID 2151312653), ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, devendo a instituição financeira observar, para fins de recolhimento, os dados previstos no § 1º do art. 14 da Portaria PRESI nº 193/2021: I – Unidade favorecida: Tribunal Regional Federal da 1ª Região; II – Código de recolhimento: 60001-6 (depósito realizado no exercício corrente) ou 18809-3 (depósito realizado em exercícios anteriores); III – Número de referência: 138471-47.2021.4.01.9198 (processo no TRF1); IV – UG/Gestão: 090049/00001. 2. Retifique-se a autuação, alterando a situação de parte para “baixado” em relação ao exequente Aguinaldo de Nazaré Moraes. 3. Comunique-se ao Gabinete 02 da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde se encontra em tramitação o recurso interposto nos embargos à execução nº 0004200-05.2012.4.01.3900, encaminhando-se cópia da sentença de ID 2197669704 e esclarecendo que, embora tenha sido extinto o cumprimento de sentença em relação a Aguinaldo de Nazaré Moraes, a decisão foi posteriormente tornada sem efeito quanto à exequente Áurea Marinho Dias, tendo o cumprimento de sentença prosseguido exclusivamente em relação aos seus sucessores habilitados. 4. Quanto ao pedido de retificação formulado pelo patrono da parte exequente, por meio do qual requer a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para que os honorários contratuais sejam transferidos para sua conta bancária pessoal, em substituição à conta da sociedade de advogados da qual é integrante, o pleito não merece acolhimento. Verifica-se que, na petição de ID 2240257440, o próprio requerente indicou expressamente duas contas aptas ao recebimento dos valores, apresentando como alternativas a conta de sua titularidade e a conta de titularidade da sociedade de advogados K&C – Konstadinidis e Carrascosa S/C. Em cumprimento à determinação judicial, a instituição financeira procedeu à transferência para uma das contas expressamente indicadas pelo próprio patrono, inexistindo erro material ou equívoco na execução da ordem judicial. Ademais, a transferência já foi regularmente efetivada, encontrando-se exaurida a ordem de pagamento expedida por este Juízo, inexistindo respaldo jurídico para determinar nova transferência dos mesmos valores. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação. 4. Oportunamente, suspenda-se o presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0004200-05.2012.4.01.3900. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto