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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0006964-84.2018.4.01.3307

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0006964-84.2018.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Conselho de Fiscalização Profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito executado era inferior a R$ 10.000,00, inexistia movimentação útil do feito há mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão da disciplina específica da Lei nº 12.514/2011. Aduz, ainda, impossibilidade de aplicação superveniente da Resolução às execuções já ajuizadas, por afronta aos princípios da legalidade, da especialidade, da segurança jurídica e da irretroatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) verificar se, presentes os requisitos previstos na referida Resolução, é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, ainda que a demanda tenha sido ajuizada antes da sua edição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento das execuções à adoção de medidas prévias de cobrança. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil há mais de um ano e inexistentes bens penhoráveis, requisitos verificados no caso concreto. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF aplicam-se também às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, não sendo a Lei nº 12.514/2011 fundamento suficiente para afastar a incidência do novo regime processual. 7. A aplicação da Resolução às execuções em curso não configura retroatividade vedada, porquanto a extinção decorre da ausência superveniente de interesse processual, condição da ação suscetível de verificação a qualquer tempo pelo magistrado, e não da criação de requisito novo para o ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.