Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024259-34.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO CARNEIRO MAPURUNGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, garante 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; iv) ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único e v) registro biométrico do requerente nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, registro biométrico do responsável legal (conforme § 12º, incluído pela Lei n.14.973/2024). Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime. Por outro lado, o laudo da perícia médica (ID n. 2241991939), elaborado por perito nomeado por este Juízo, concluiu que, apesar do diagnóstico de CID 10: M21.4 (Pé chato [pé plano] adquirido), CID 10: Q66 (Deformidades congênitas dos pés) e CID 10: T93 (Sequelas de traumatismo do membro inferior), a parte autora não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, o especialista afirmou que a parte autora tem prognóstico favorável, visto que "Embora a deformidade congênita não tenha possibilidade de cura, o tratamento permite adequado controle dos sintomas referidos e manutenção da funcionalidade nas atividades diárias, não caracterizando quadro de deficiência ou limitação funcional significativa", conclusão que ora acolho. Ademais, a impugnação apresentada pela parte requerente (ID n. 2243714818), a meu sentir, não trouxe elementos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou o especialista da confiança deste juízo. De se ressaltar que o mero descontentamento da parte quanto ao resultado do laudo, desprovido de fundamento técnico, não é suficiente para afastar o desfecho pericial. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade laborativa temporária ou permanente, respectivamente. 2. A prova pericial produzida nos autos, realizada por profissional nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, com fundamentação técnica baseada em exames e documentos médicos. 3. A impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de elementos técnicos específicos que infirmem suas conclusões, não é suficiente para afastar a sua validade. 4. Inexistentes vícios ou falhas na perícia oficial, deve ser prestigiado o seu conteúdo, em consonância com o conjunto probatório. 5. Mantida a improcedência do pedido de benefício previdenciário. 6. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 1% (um por cento), sobre a base de cálculo definida na sentença. (TRF1, AC 1016229-28.2020.4.01.9999. Relator Convocado JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, Primeira Turma. PJe 16/05/2025 PAG). Portanto, não faz jus ao benefício vindicado, sendo desnecessário verificar o preenchimento ou não do requisito relativo à renda familiar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à respectiva Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal