Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES DO IBAMA E DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 12/08/2008 POR FATOS OCORRIDOS ENTRE AGOSTO DE 2006 E SETEMBRO DE 2007. ÁREA RURAL CONSOLIDADA INCONTROVERSA. IMÓVEL RURAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ARTS. 59, §§ 4.º E 5.º, E 67 DA LEI N.º 12.651/2012. MORA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA MANTIDA. CONVERSÃO EM SERVIÇOS AMBIENTAIS CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO PRA. PEDIDO LIMITADO AO AUTO DE INFRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo IBAMA e pela parte autora contra sentença que, confirmando a tutela provisória, julgou parcialmente procedente o pedido para suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração n.º 547042-D até o final do processo administrativo de regularização ambiental perante o órgão ambiental estadual. 2. O pedido deduzido na inicial dirige-se exclusivamente ao Auto de Infração n.º 547042-D — suspensão da exigibilidade da multa dele decorrente, exclusão do CADIN e reconhecimento do direito à futura conversão da pena pecuniária em serviços ambientais. O Termo de Embargo n.º 323300-C não integra o objeto da lide, como esclareceu a sentença integrativa, e a respeito dele nada se decide. 3. Não se conhece da remessa necessária. Acolhida a emenda à inicial, o valor da causa é de R$ 454.500,00, correspondente à multa readequada na via administrativa, e o proveito econômico da sentença não o supera, ficando aquém de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do CPC). 4. O auto de infração foi lavrado em 12/08/2008, por fatos situados, pelo próprio órgão autuante, entre agosto de 2006 e setembro de 2007. O marco do art. 59, § 4.º, da Lei n.º 12.651/2012 é a data da infração, e não a da lavratura; de outro lado, por ser o auto anterior à vigência da Lei n.º 12.651/2012, a vedação de autuar nele contida não o desconstitui, permanecendo o ato válido, com suspensão apenas de sua exigibilidade (STJ, PET no REsp 1.240.122/PR). 5. A data de lavratura explica, ainda, a capitulação no art. 50 do Decreto n.º 6.514/2008, corrigida administrativamente pelo próprio IBAMA, que readequou a multa ao art. 37 do Decreto n.º 3.179/99, vigente ao tempo dos fatos, reduzindo-a de R$ 1.515.215,00 para R$ 454.500,00. 6. A anterioridade da supressão vegetal ao marco de 22/07/2008 e a caracterização da área como rural consolidada são incontroversas e constituem premissa adotada pelo próprio IBAMA, tanto no julgamento administrativo quanto na manifestação técnica prestada em resposta aos quesitos do juízo. Adota-se essa premissa como ponto de partida do julgamento. 7. O imóvel rural é inferior a quatro módulos fiscais. O módulo fiscal em Nova Maringá/MT corresponde a 100 hectares, de modo que o limite do art. 67 da Lei n.º 12.651/2012 é de 400 hectares. As três matrículas que compõem o imóvel somam 397,6253 ha (3,976253 módulos fiscais) e a representação gráfica do CAR indica 398,9717 ha (3,989717 módulos fiscais), número que o próprio recibo registra como 3,99 e que a manifestação técnica do IBAMA reproduz como 3,9897. 8. A conjectura da autarquia sobre eventual exploração conjunta com área limítrofe, deduzida de um “vazio” na base cartográfica estadual, é expressamente formulada em termos de indício e não infirma a titulação registral, nem foi acompanhada de requerimento de prova. 9. Reconhecida a incidência do regime de transição, a suspensão da exigibilidade da multa não pode ser negada ao administrado que promoveu a inscrição no CAR e aderiu ao PRA, restando pendente apenas a assinatura do termo de compromisso, ato cuja iniciativa a lei atribui ao órgão ambiental (art. 59, § 3.º) e que o Estado de Mato Grosso declarou, em ofício dirigido ao juízo, não ter condições de praticar em prazo razoável. A mora administrativa não pode ser oposta ao particular. 10. O art. 67 da Lei n.º 12.651/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, veicula norma especial em relação ao art. 66, dispensando o pequeno imóvel rural da recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal, que se constitui com a vegetação nativa existente em 22/07/2008. Manter, de imediato, a exigibilidade da multa vinculada exclusivamente ao passivo consolidado desafina com esse regime especial. 11. O reconhecimento do regime de transição não importa anistia geral nem esvazia o poder de polícia ambiental. Permanecem íntegras a vedação de novas conversões para uso alternativo do solo e a possibilidade de autuação por fatos posteriores ao marco legal, matéria estranha a estes autos. 12. Apelações e remessa necessária desprovidas. Honorários recursais arbitrados.