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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017502-84.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1017502-84.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1017502-84.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISABETE DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PINTO SIMOES - BA28787 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ao fundamento de que teve indeferido, indevidamente, seu requerimento na esfera administrativa. Rememoro o comando judicial registrado em 17/04/2026: “(...) Da análise do processo administrativo (ID 2177260949) verifica-se que foi computado tempo de contribuição equivalente a 26 anos, 05 meses e 08 dias (fls. 134 do processo administrativo), não apontando o autor qualquer incorreção em relação ao tempo ali contabilizado. A aposentadoria da pessoa com deficiência física encontra-se regulamentada pela Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, sendo necessária para sua concessão a qualidade de segurado e que este possua deficiência que resulte em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, LC nº 142/2013). Dispõe ainda o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, que: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;” (grifo nosso). No caso vertente, observa-se que o pedido foi indeferido na esfera administrativa, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não cumprir os requisitos mínimos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, para fins da LC nº 142/2013 (Tempo de Contribuição: pelo menos 28 anos de contribuição como mulher com deficiência leve), nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99. Cumpre frisar que a requerente conta atualmente com 26 anos de contribuição. Ademais, o período de deficiência foi definido a partir de 11/07/2016” (fls. 120 do processo administrativo). Vê-se, pois, nos termos da aludida decisão, que a controvérsia dos presentes autos reside acerca do grau de deficiência da parte autora. Ocorre que a quesitação subordinada ao profissional responsável pelo exame pericial realizado em juízo (ID 2223675517), foi específica para Benefício Assistencial - LOAS, não se prestando a esclarecer a existência, ou não, de deficiência nos moldes exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013. Assim, faz-se necessária a complementação da perícia médica, para verificar se a parte autora pode ou não ser considerada deficiente e, em caso afirmativo, qual o grau dessa deficiência e quando ela começou. Rememoro, a propósito, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0512729-92.2016.4.05.8300, deu-lhe provimento para: a) fixar tese de que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde; (....).Com efeito, a TNU assentou a orientação de que o deslinde de causas como a presente exige a realização de exames médico e social, cabendo aos peritos designados atribuir respostas aos quesitos formulados no Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (art. 2º, § 1º). Negritei. Isto posto, providencie a Secretaria o retorno dos autos ao subscritor do laudo pericial, para que este, em um prazo de 15 dias, atribua resposta aos quesitos formulados no Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (art. 2º, § 1º), que segue em anexo. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem, caso desejem, assistente técnico. A parte autora fica ciente de que deve se apresentar ao perito, levando todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.” Em cumprimento à determinação supra, sobreveio aos autos laudo pericial complementar, registrado em 27/04/2026 (ID 2251825776). Verifico, entretanto, que, equivocadamente, foi novamente utilizada a mesma quesitação específica para benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), não tendo sido encaminhados ao expert os quesitos constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (art. 2º, § 1º). Não obstante o equívoco, a conclusão do laudo pericial permite extrair elemento relevante para o deslinde da controvérsia, ao consignar que a deficiência apresentada pela parte autora, identificada pelo CID H90.3 (perda de audição neurossensorial bilateral), “existe desde aproximadamente 2019”, ou seja, há cerca de 7 (sete) anos, da ação judicial, e 04 (quatro) anos da DER. Ressalte-se, inclusive, que a conclusão do perito judicial acerca do início da deficiência é posterior àquela adotada pela Administração, que havia considerado como marco inicial o ano de 2016, conforme se extrai da decisão administrativa: “Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não cumprir os requisitos mínimos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, para fins da LC nº 142/2013 (Tempo de Contribuição: pelo menos 28 anos de contribuição como mulher com deficiência leve), nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99. Cumpre frisar que a requerente conta atualmente com 26 anos de contribuição. Ademais, o período de deficiência foi definido a partir de 11/07/2016.” (fl. 120 do Processo Administrativo Previdenciário – PAP –, ID 2177260949). Nesse cenário, entendo despiciendo novo retorno dos autos ao perito judicial, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a própria prova pericial judicial, embora realizada mediante quesitação inadequada, estabeleceu marco inicial da deficiência em 2019, período posterior àquele considerado pela Administração. Assim, ainda que se admitisse a existência de deficiência leve desde o referido marco, a parte autora não alcançaria o tempo mínimo de contribuição exigido pelo art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013, qual seja, 28 (vinte e oito) anos de contribuição, considerando-se o tempo total de 26 anos, 5 meses e 8 dias reconhecido administrativamente, uma vez apenas o período em que a condição estava presente pode ser contado com a redução prevista na lei. Desse modo, não se evidencia a alegada ilegalidade do indeferimento administrativo, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica, desde logo, determinada a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, a remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada automaticamente no e-CVD. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.