Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026996-09.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial. Em consulta ao processo administrativo anexado aos autos (ID 2268913682), constata-se que o motivo do indeferimento foi o não Comparecimento à perícia médica administrativa agendada para 18/06/2026. Embora o autor alegue que referida perícia foi cancelada pelo INSS no dia 08/06/2026, não prova do alegado Logo, a parte deu causa à negativa. Assim, sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa pela negativa com análise de mérito ou pela omissão do administrador, não fica configurada a necessidade da tutela jurisdicional. Por certo, somente se justifica a intervenção do Judiciário quando houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88, e art. 189 do Código Civil). Admitir o contrário significa transformar o Poder Judiciário em órgão administrativo, com atribuições do Poder Executivo, o que é vedado pela ordem constitucional (art. 2º da CF/88). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal